EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ______ª VARA DE FAMILIA DO FORUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE – RJ
PROCESSO Nº XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificados nos autos, por intermédio de sua Advogada in fine, ut Instrumento de Procuração com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebem intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO
aos termos da peça inicial, conforme os fundamentos de fato e de direito aduzidos:
De conformidade com a Inicial, trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de filiação legítima cumulada com anulação e cancelamento de registro civil. No caso, pretende a autora ver anulado o registro de nascimento dos réus no tocante à filiação, sob alegação de que a filiação é falsa conforme alega na Inicial.
A real situação familiar pode ser melhor visualizada conforme organograma:
(IMAGEM)
O registro dos réus foi feito em 1969 conforme certidões de nascimento anexas. Assim, mantiveram-se registrados por vontade dos pais, sem demonstração de qualquer arrependimento até a data de hoje.
A morte do patriarca ocorreu em 08 de setembro de 1984 e da matriarca em 07 de março de 2009, sem que qualquer dos filhos tivesse questionado suas vontades e seus atos durante suas vidas.
Após o falecimento da Matriarca, as filhas vivas tornaram-se pensionistas da Força Aérea Brasileira, conforme documento anexo pela autora, fato este que despertou a ganância da autora em ver prejudicada uma de suas irmãs, a ré, para majorar seu beneficio em um valor ínfimo.
Com esta atitude egoísta, veio a juízo, sozinha questionar a vontade de seus pais, desrespeitando seus atos e semeando a discórdia no seio familiar, pois esta atitude não reflete a vontade dos demais filhos do casal.
Conforme declarou na peça Inicial (folha 04), apenas a autora sente-se prejudicada com o fato de os réus serem herdeiros do casal demonstrando a particularidade direta contra apenas os réus, visto que o filho de XXXXXXXXXXX Alves campos, XXXXXXXXXXXXXX Andrade Campos também possui um registro feito pela Matriarca que não foi em nenhum momento citado nos autos. (DOC ANEXO)
Esquece-se a autora de que em processo de inventário TODOS têm direito à herança, visto a linha reta de parentesco com os falecidos. Demonstrando toda sua ganância, há de se esclarecer que o interesse da autora é meramente patrimonial, vez que pretende excluir os réus do rol de herdeiros, como ela admite na peça inicial, na folha 04, 1º § dos autos. Já interessada na partilha dos bens de seus pais, ao declarar o Óbito de sua matriarca, a autora ignorou completamente a existência de três dos seus irmãos “legítimos”, por estes já serem falecidos, declarando na certidão de óbito existir apenas 07 (sete) filhos da matriarca, conforme certidões anexas.
Durante toda a sua vida, o casal tratou os réus de forma igualitária com os demais irmãos. Os réus foram registrados conforme a vontade da Matriarca: Maria de Lourdes Andrade Campos sendo a própria declarante no ato do registro. Tamanha foi sua vontade de registrá-los como seus filhos que utilizou de seu sobrenome para registrar os réus como: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo os demais filhos do casal o sobrenome ALVES CAMPOS, conforme certidões anexas.
Demonstrando a presente Autonomia da Vontade da matriarca em tal ato, que registrou o 1º réu já com 02 anos de nascido e a 2ª ré com 01 ano de nascida comprovando não haver possibilidade de falsidade do registro por partes dos réus, visto que os mesmo na época do registro eram ainda impúberes.
Os réus não têm culpa nenhuma da vontade manifestada de seus avós de registrá-los como filhos. A posição familiar nestas mais de quatro décadas é de manter-se na situação que teve durante toda sua vida.
Os réus não podem ser prejudicados por algo que não fizeram. Aprenderam a amar os avós ou pais, e assim permaneceram até que a morte os levassem. Junto deles passaram toda sua infância, aprenderam valores desde os primeiros passos até que sofreram com a perda de seus pais tão queridos. Por isso, excelência, não deve ser qualquer interesse material que pode jogar toda essa afetividade pela janela, como se nada houvesse acontecido: "hoje você não é mais filha de quem você ama como tal".
Há que prevalecer a dignidade humana, os sentimentos, manter intacta a história de vida da família dos réus, sobre a qual estruturou o que é hoje em termos de caráter, moral, valores éticos e familiares.
Neste caso, os avós se tornaram pais duplamente e assim mantiveram presente por toda as suas vidas, exercendo efetivamente esse papel até sua morte.
Conforme a própria autora nos autos (folha 03 3º §) foi de livre vontade de seus pais registrar os recém-nascidos como seus filhos e desta forma os criaram até constituírem suas próprias famílias.
Cabe ressaltar, no caso em tela, o fato de a autora não ter-se manifestado anteriormente desde quando tomou ciência do registro demonstra como a situação dos réus era pacificada e concreta dentre os membros da família. Todos os atos da vida civil dos réus há mais de quarenta anos estão baseados nos registros aqui questionados, dentre eles estão, também, os registros de seus filhos, conforme o organograma acima demonstra e documentos em anexo.
Deste modo, fica mais do que comprovado a real filiação socioafetiva durante mais de quarenta anos.
Com efeito, diversos são os dispositivos legais que estabelecem a irrevogabilidade do reconhecimento de filiação, dentre os quais é de se chamar à atenção para os seguintes:
Lei n.º 8.560/92
Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: [...]
Código Civil/2002
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento; Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, [...]"
O Direito protege as relações sociais, e não pode ser usado para aniquilar a estabilidade emocional e espiritual de uma família, do sentimento mais nobre daí advindo, qual seja, da relação filial e paternal.
Há a verdade sociológica, socioafetiva, cuja ruptura prejudicaria, no caso concreto, a família, prejudicando não apenas os réus, mas todos os membros desta família.
O enunciado Conselho da Justiça Federal nº 339 da IV Jornada de Direito Civil cita:
“A paternidade socioafetiva, calçada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.”
É dever do Estado, da sociedade e da família, conforme artigo 227 da CF, assegurar à criança o direito da convivência familiar. Assim agindo por mais de quarenta anos, não pode agora o Judiciário servir de mola propulsora de desejos capitalistas e retirar tudo aquilo que a Carta Maior assegurou.
Não pode o aplicador da Lei, ante o conflito de interesses materiais em face dos interesses da dignidade humana, fazer valer aqueles. Deve prevalecer, com absoluta prioridade, o "estado de filiação" sobre eventual invalidade da chamada "adoção à brasileira", ao longo dos anos estabilizada de fato e de direito na convivência familiar.
A Lei mostra qual o paradigma vigente, qual seja, a da vontade e afetividade. Ninguém, ao comparecer a um cartório espontaneamente para registrar uma criança que veio ao mundo, precisa provar a genética. Basta declarar sua vontade e pronto. Porque agir em sentido contrário ao que se estabeleceu ao longo de quatro décadas?
Ao pai registral - ou os filhos registrados -, assim o quisesse, se asseguraria o direito de se insurgir contra o fato.
A Biologia não produz afeto. As relações afetivas derivam da convivência, do sentimento, do "coração". Nada têm a ver com o sangue. Quando em conjunto - biologia, sangue e convivência familiar - comumente ligados aos desígnios Divinos, trazem uma vida de amor e compreensão. Um júbilo, real dimensão da natureza e espiritualidade humana, objetivo maior da vida terrena. Mas isso pode ocorrer sem a identidade sanguínea, que é um mero fator, importante, mas, comprovadamente, não essencial.
Acerca deste particular, da doutrina extrai-se que:
“Uma vez declarada a vontade de reconhecer, o ato passa a ser irretratável ou irrevogável, inclusive se feito em testamento (CC, art. 1.610), por implicar uma confissão de paternidade ou maternidade (RT, 371:96), apesar de poder vir a ser anulado ou inquinado de vício de vontade como erro, coação (AJ, 97:145) ou se não observar certas formalidades legais. A irrevogabilidade do reconhecimento (CC,art. 1.610) não impede, portanto, sua anulação por vício de consentimento social. E, pelo art. 1.604, a irrevogabilidade do reconhecimento não constituirá, ainda, obstáculo à declaração de sua invalidade diante de erro ou de falsidade do registro. Mas admitindo-se, somente para argumentar, que fosse possível a revogabilidade do reconhecimento de paternidade, esta por certo conflitaria com o disposto na Carta Magna, visto que, fazendo alusão ao princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, é assegurado a todo ser humano o direito à dignidade e ao respeito, conforme esta disposto no art. 1º., inciso III, 226, § 7º, e 227 CF:” (Diniz, M. H. Curso de direito civil brasileiro, v. 5, p. 401).
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, não obstante os falecidos terem mais de dez filhos conforme a própria declaração da autora na peça inicial, (folhas 3 e 4) apenas ela pretende causar esta desavença familiar, demonstrado isso no fato de nenhum destes ingressaram no polo ativo, mostrando que a questão é pessoal da autora, e não reflete o pensamento familiar.
A autora ao pedir prova pericial em DNA, não se desincumbiu do ônus do custeio da realização do exame. Visto que ela não recolhe custas, sendo necessário que o exame seja custeado pelo Estado e a questão da realização do exame em DNA, é irrelevante no presente caso, excelentíssima, basta a oitiva de qualquer dos irmãos para saber a verdade.
Sabendo, como dito, que os réus não eram seus filhos biológicos, ainda assim a registrou como tal, e, mais que isso, viveu toda a sua vida tratando-os como filhos, dando-lhes amor e formando uma verdadeira família.
Poderíamos dizer que houve a chamada "adoção à brasileira". Fruto do desconhecimento da lei, ou da forma mais facilitada, o certo é que a Matriarca, afetivamente, quis os réus como seus filhos, dando-lhes seu próprio sobrenome.
Mais que num filho não programado, o amor é certo nos filhos "adotados". Fruto do desejo, da vontade, da afetividade.
Ainda que não haja provas robustas, nem pericial nem testemunhal, o fato admitido é que os réus não são realmente filhos biológicos dos falecidos. Desnecessária, assim, que a prova pericial seja realmente realizada, até porque, mesmo que provada a não paternidade biológica, isso não altera a vontade dos pais, que, também falado nos autos pela autora, efetuou o reconhecimento mesmo sabendo de tal fato.
Caso o patriarca quisesse, teria ingressado com a ação, na hipótese de ter sido enganado pela Matriarca, ou até se estivesse arrependido dos registros feitos, e nunca o fez.
Sempre foi sabido no ambiente familiar, que a Matriarca registrou os réus como seus filhos, enfim, os adotou. Não houve vício de vontade. Espiritualmente, pai e mãe cientes de sua missão; afetivamente, pais amorosos e dedicados; materialmente, pais presentes; registralmente, pais convictos; biologicamente, isso não lhes interessava.
Ditado popular, "pai é quem cria", e... quis e criou, enquanto vivos, seus filhos de coração, eleitos e escolhidos por eles.
Sabedora disso por quarenta anos, a autora, demonstrando apego apenas ao capital, nada fez, até porque não existe herança de mãe viva. Tão logo ela se foi, levada pela ambição material, logo tratou de desrespeitar sua vontade e seu desejo. Logo tratou de tentar lhe tirar o nome que seus pais lhes deram “por amor". Como eles, espiritualmente, acaso estiver ciente de tal fato, deve estar sofrendo pela discórdia que sua família esta vivenciando por conta do questionamento da autora para obter uma majoração em sua pensão.
Sem provas do erro ou da falsidade da declaração dos genitores por estes já serem falecidos, não há porque atender ao pleito da autora, excelentíssima. Como saberemos a verdade real, se os “falsificadores” dos registros já não estão mais entre nós?
Não houve vício no registro, pois nem sequer os falecidos se preocuparam com isso, registrando os réus como filhos. Se agiram criminosamente como afirma a autora, não pode mais sofrer qualquer imputação. Este questionamento da autora traz imensa mácula à vontade dos falecidos.
E será que o comportamento da autora nestes autos revela amor e respeito para com os réus-irmãos, cuja filiação quer se desvincular de um instante para outro? Certamente que não.
Não há dúvida de que no caso em questão o princípio da dignidade da pessoa humana, particularmente dos réus, estaria sendo vilipendiado com o resultado pretendido na inicial, retirando destes um de seus atributos pessoais, qual seja, a filiação com relação aos réus, que, diga-se de passagem, teve significativa publicidade nestes seus 40 (quareta) anos de vida.
Logo, não se concebe que a autora, com base neste postulado, venha a juízo para desconstituir a paternidade que seus pais declararam de livre e espontânea vontade, sem levantar qualquer dúvida.
Ademais, é um contrassenso pretender-se a busca da verdade real, com arrimo em exame pericial do DNA, quando todos os interessados fazem questão de declarar a dita verdade espontânea e voluntariamente. O que não se pode prever são as consequências que poderiam advir para si e, sobretudo, para os réus então reconhecidos.
A prudência recomenda que, em casos como este retratado nos autos, ao se estabelecer o confronto de tais interesses, mais precisamente o da autora que promoveu falsa atribuição de paternidade, e daquele que teve sua filiação reconhecida, deva prevalecer o segundo, uma vez que inserido numa realidade sócio-afetiva, sem ter o direito sequer de opinar.
Urge, pois, que o Poder Judiciário, como ente estatal, legitimado que está pelo art. 1º, III, da Carta Magna, atue através de suas decisões desestimulando tais atitudes, até porque absolutamente irresponsáveis, sustentada, na maioria das vezes, em interesses pessoais, como por exemplo dinheiro, ideais e paixões daquele que renega uma paternidade.
Aliás, os julgados utilizados por muitos para justificar a possibilidade jurídica do pedido negatório de paternidade, com arrimo nas profundas modificações sociais (inovações sociais) e avanços da ciência, comprovam que após registrado como filho não deve ser desconstituído o registro feito, em consonância com a legislação vigente à época, senão vejamos:
Nesse mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ já se posicionou – ainda que em hipótese fática não em todo semelhante à presente –, por ocasião do julgamento do REsp 119.346⁄GO, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 23⁄6⁄2003, nos termos da ementa a seguir reproduzida:
“FILIAÇÃO. ANULAÇÃO OU REFORMA DE REGISTRO. FILHOS HAVIDOS ANTES DO CASAMENTO, REGISTRADOS PELO PAI COMO SE FOSSE DE SUA MULHER.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS, COM O ASSENTIMENTO TÁCITO DO CÔNJUGE FALECIDO, QUE SEMPRE OS TRATOU COMO FILHOS, E DOS IRMÃOS. FUNDAMENTO DE FATO CONSTANTE DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE, POR SI SÓ, A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- Acórdão que, a par de reputar existente no caso uma “adoção simulada”, reporta-se à situação de fato ocorrente na família e na sociedade, consolidada há mais de quarenta anos. Status de filhos.
Fundamento de fato, por si só suficiente, a justificar a manutenção do julgado.
Recurso especial não conhecido.”
Do referido julgamento, sublinho as palavras proferidas pelo i. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ao destacar a importância da tese adotada, “porque aplica a teoria que dá relevância ao fato da 'paternidade social', ou da 'maternidade social' (...). A maternidade que se apresenta e se consolida durante quarenta anos cria um estado afetivo, social, familiar, e mesmo jurídico que, em princípio, não deve ser desfeito”.
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DECLARAÇÃO FALSA NO REGISTRO DE FILIAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. 1. Se o autor reconheceu formalmente o infante, sendo sabedor da inexistência do liame biológico, mas deixando evidenciada a situação de paternidade socioafetiva, não pode pretender a desconstituição do vínculo, pretensão esta que se confunde com pedido de revogação. Vedação dos art. 1.609 e 1.610 do Novo Código Civil (e, também, do art. 1º da Lei n.º 8.560/92). 2. A litigância de má-fé não ficou evidenciada tendo as partes estabelecido o debate judicial de suas pretensões de forma leal. 3. Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados tendo em mira a relevância da causa e o trabalho profissional desenvolvido. Recursos principal e adesivo desprovidos (TJRS, AC n.º 70008712283, Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julg. em 30.6.2004).
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA. Estabelecida a paternidade socioafetiva entre o autor (pai registral) e o réu, descabe a negatória da paternidade porque aquela deve prevalecer sobre a paternidade biológica. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Apelação desprovida, por maioria (TJRS, AC n.º 70007514243, Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julg. em 18.12.2003)
Diz Maria Berenice Dias que, nada mais autêntico do que reconhecer como pai quem age como pai, quem dá afeto, quem assegura proteção e garante a sobrevivência. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 325).
Na atual sistemática, uma vez reconhecido alguém como filho, torna-se irretratável e indisponível (CC 1609 e 1610). Fica obvio que o objetivo maior é não deixar ninguém sem pai, sem família.
Prestigia-se a paternidade-filiação afetiva, formada não pelo vínculo biológico, mas verdade sociológica. É o carinho, amor e principalmente a vontade de ter alguém como pai ou filho, que sobrepõe o direito de investigar ou contestar a paternidade.
Em que pese o tema filiação (CC1597), reconhecimento dos filhos (CC1607) e investigação de paternidade, havendo posse do estado de filho, ou seja, não é filho biológico, mas desfruta desta condição, não pode o registro ser alterado.
Quanto às testemunhas arroladas na Folha 08 dos autos, o mundo do direito não pode dissociar-se do que realmente ocorre na vida prática. Além de totalmente desconhecidos dos réus, e devido a Idade das testemunhas da autora chamadas nesta ação, é evidente que todas têm o animus contendor, ainda mais no caso vertente, em que as testemunhas de forma alguma poderiam estar presentes na data dos registros dos réus.
Impugno principalmente no tocante a testemunha nº 5, por ser irmã dos litigantes. Seu depoimento só poderia ser requerido a título de mera informação, e deve ser tomado com reservas, já que, tanto autora, quanto ré, quanto a testemunha são beneficiárias do pensionato junto a FAB explicitando clara evidência no interesse da lide e uma obvia tendência ao favoritismo por parte da testemunha.
Todos os irmãos (listagem anexa a esta peça) devem ser ouvidos apenas como meros informantes, sem lhe ser tomado o devido compromisso. Suas declarações terão ou não valor probante, de acordo com a convicção que inspirarem ao julgador.
Diante do exposto, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, documental e pericial se necessário for. Requer ainda o depoimento pessoal dos de todos os irmãos citados em anexo.
Desta forma pedimos a total improcedência do pedido, já que tal fato não pode prejudicar os réus e seus descendentes, nem mesmo macular a vontade do casal de dar além do nome a dignidade aos seus netos-filhos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2010.
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Listagem dos IRMÃOS dos litigantes que podem ser ouvidos: