terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Petição obrigação fazer NEXTEL

EXM°.SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL












              XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, por sua advogada infra-assinada, para onde deveram ser remetidas as intimações, com fulcro no artigo 39, I do CPC propor a presente ação de:

  



OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇAO
 POR DANO MORAL
Em face de: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 66.970.229/0001-67, situada na Alameda Santos, nº 2356 e 2364 - Cerqueira César - CEP 01418-200 - São Paulo - SP, na pessoa de seu representante legal pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente a autora requer seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, disposto na Lei 1060/50, porque não dispõe de meios financeiros para suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.

II - DOS FATOS:
A autora possui contrato com a empresa ré, sendo titular de duas linhas telefônicas de XXXXXXXXXXXXXXXXXX(que fica com o marido da autora) mas ficou muito insatisfeita com a prestação do serviço;
No dia 25 de Outubro de 2010, ela teve seu serviço interrompido por todo o dia, da qual ficou sem conseguir realizar chamadas, pois todos os números que ligava não completava a ligação e sem recebê-las;
Ocorre que neste dia a autora sofreu uma colisão, por volta das 17hs, quando ia a faculdade, da qual foi colidida na traseira por uma pick up, e não conseguiu realizar nenhuma ligação, inclusive não conseguindo chamar o Carpo de Bombeiros e nem a Policia Militar para solicitar uma viatura para fazer o registro do acidente de transito e evitar assim que o autor evadisse do local. (DOCS ANEXOS)
Todos esses fatos relatados acima causaram grande desconforto a autora, e muita irritabilidade, pois ficou sem poder utilizar o seu telefone por um dia inteiro, principalmente por estar COM A CONTA DEVIDAMENTE PAGA e num momento imprescindível, já que estava machucada e precisava acionar o CBMERJ e a PMERJ.
Por volta das 23hs já em sua residência foi feito contato com a ré, e a preposta que atendeu não soube ao menos ter uma explicação plausível que viesse a explicar essa falha na prestação do serviço.            
Resta claro que o prejuízo da autora é cristalino e diante da falha na prestação do serviço promovida pela empresa ré, não restou alternativa à parte Autora senão a de recorrer ao Estado para ter seus direitos contemplados e ter a certeza que tais práticas não ocorrerão novamente, inclusive com terceiros.

III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:


Requer a Autora a V. Exª com base no art. 3º da Lei 8078/90, que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, face a sua hipossuficiência econômica, e também sob o prisma do acesso a informação, associação e posição social.
  
IV - DO DIREITO:
A autora foi vítima de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré e sofreu constrangimento com o fato de ficar num momento crucial sem poder utilizar-se da linha telefônica, e também do serviço de rádio, apesar de estar com a conta paga (doc anexo), o que causa grande transtorno e revolta na autora.
A ré falhou na prestação do serviço, assim devem ser compelidos a efetuar o pagamento de indenização por danos morais a Autora no valor a ser arbitrado por V. Exª, face aos transtornos e aborrecimentos experimentados pela mesma.
Tendo em vista os atos ilícitos e abusivos cometidos pela empresa Ré requer a Autora a condenação dos mesmos na presente ação.
A indenização por danos morais deve ser a mais abrangente possível para ressarcir a Autora e principalmente face o caráter pedagógico punitivo. O dano moral sofrido pelo Acionante é in re ipsa.                                                                                
Assim, deve-se calcular uma indenização que satisfaça as perdas, que se pode verificar, ser moral, havidas pela Autora, causadas pela ré.
Resta claro que o prejuízo da autora é cristalino diante da falha na prestação do serviço e falta de boa fé apresentadas pela empresa ré,e assim não restou alternativa à parte Autora senão a de recorrer ao Estado para ter seus direitos contemplados e ter a certeza que tais práticas não ocorrerão novamente, inclusive com terceiros.

V - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


A ré é a única responsável pela não execução do serviço contratado, não arcando com suas obrigações essenciais nas relações comerciais que são: transparência, informação, qualidade e lealdade na prestação de serviço, trazendo para a cliente um desgaste emocional grande.

A vítima, aquela que tem a sua dignidade maculada por um descumprimento de um dever fundamental na relação comercial (qualidade, informação, transparência e lealdade), visa, de forma legal, compensar esta mácula invocando o poder Estatal e assim compensar com os valores pecuniários o mal sofrido.

Neste patamar há que se frisar o interesse extra patrimonial da autora, pois deseja tão somente que haja a reparação, compensação, pelos danos sofridos quando os réus descumpriram o dever de qualidade, informação, transparência e lealdade caracterizando assim falha no serviço prestado.

In casu, trata-se de uma Responsabilidade Solidária da Ré, conforme preconiza o art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respondendo pelo descumprimento da Obrigação de Fazer. Do mesmo código, no art. 14 esta disposto o fundamento pela não prestação de serviços da qual a ré tinha obrigação e não a cumpriu.
Da mesma forma, este mesmo codex prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra os consumidores.

O dano moral na defesa do consumidor pode advir de um DANO INJUSTO, no caso em tela, trazendo o CARÁTER COMPENSATÓRIO, qual seja lesão a quaisquer dos aspectos componentes do valor absoluto da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que encontra-se fundada em um substrato que é a integridade psicofísica.

Por fim, entende-se como dano moral, toda a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio e raiva em seu bem estar.
VI - DOS PEDIDOS:

Requer que, ao final, o pedido seja julgado procedente o pedido, condenando a ré e deferindo a autora:
1.      O deferimento dos benefícios da Gratuidade de justiça nos termos do art. 5º da Constituição Federal e da lei 1.060/50 por ser o requerente parte hipossuficiente na acepção jurídica do termo (doc. anexo);

2.      A inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII da Lei 8078/90 uma vez que  a autora é pessoa hipossuficiente:

3.      A citação dos Réus para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do art. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

4.    A procedência da ação, com a condenação da empresa ré indenizar ao Requerente por perdas e danos e danos morais no valor a ser arbitrado por V. Exª., tendo em vista os fatos narrados na fundamentação.

VII - AS PROVAS:

                 Indica prova documental, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte ré, sob pena de confissão e protesta por todos os meios de prova em direito admitidas.

Dá-se à causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).



Nestes termos,
pede deferimento.


Rio de Janeiro, ____ de Dezembro de 2010.



domingo, 19 de dezembro de 2010

Petição Acidente Transito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ.












        xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, por sua advogada infra-assinada, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
C/C INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de: xxxx


GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
        Inicialmente, a autora requer seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, disposto na Lei 1060/50, porque não dispõe de meios financeiros para suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.
DOS FATOS:
        No dia 05/11/2010, por volta das 17h15min, a autora trafegava na condução do veiculo, modelo XXXXXXXXXXX, de placa XXXXXXXXXXXXXX, RJ- Rio de Janeiro, e propriedade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(doc. anexo), sendo a autora responsável pelo citado veículo (doc. em anexo), quando passava pela XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, quando envolveu-se em acidente, o chamado “engavetamento”, no qual teve o veiculo atingido na parte de traz sendo projetado para frente atingindo um terceiro veiculo de propriedade desconhecida, pois o mesmo se evadiu imediatamente após o acorrido. Sendo o réu o condutor do veiculo, modelo XXXXXXX, de cor XXXXXXXXXXXX, placa XXXXXXXXXXX,  o causador do acidente, conforme fotos do local em anexo.
        Após a colisão a autora, muito embora estando machucada, com pequenas escoriações, não quis acionar o Corpo de Bombeiro, porém, fez várias chamadas pelo telefone 190, a fim de acionar o policiamento para o local, com o primeiro chamado realizado às 17h28min, com o nº do atendimento 74651. Mas até as 20h50min nenhuma viatura esteve no local.
        Impaciente, o réu por varias vezes demonstrou que não queria que a ocorrência fosse feita, afirmando que arcaria com todo e qualquer prejuízo sofrido pela parte autora, fornecendo seus dados pessoais. Após a chegada do marido da autora, que também é bombeiro-militar, o réu pagou a um mecânico próximo ao local a quantia de R$ 40,00 para desamassar a parte frontal do veiculo da autora, a fim de desprender a polia do motor e fazer o carro andar. Mesmo antes de saber se tal artificio faria o carro funcionar e da chegada a policia o réu se evadiu do local.
        A autora junto com seu companheiro esteve na 43ª delegacia policial a fim de registrar o ocorrido, mas não obteve êxito, visto que algumas delegacias estavam com o sistema fora do ar por vários dias, conforme matéria de jornal em anexo. Sendo feito o Registro de Ocorrência no dia no diaXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXe o exame de corpo delito no dia XXXXXXXXX. (docs. em anexo).
        No dia 06/11/2010, a autora entrou em contato com o réu e pediu que lhe encontrasse na oficina de sua confiança situado próximo a sua residência, onde fora feito o orçamento do conserto, o réu compareceu trazendo um suposto mecânico que afirmava arrumar as peças com valor mais em conta. Feito o orçamento dá mão de obra em um valor de R$ 850,00 e entregue ao réu juntamente com a relação de peças necessárias para o conserto que o réu se prontificou a comprar. Porém, no mesmo dia o réu entrou em contato com a autora afirmando que faria o serviço em uma oficina que lhe dera um valor mais barato e que não era necessário trocar algumas peças. A autora não aceitou visto que algumas das peças que foram danificadas já tinham sido trocadas no inicio do ano (doc em anexo) e que deveriam sim ser trocadas por novas e que o serviço deveria ser feito pelo primeiro profissional que dera o orçamento, uma vez que é de sua confiança e de longa data e próximo, sendo melhor de  supervisionar o serviço a ser realizado.
        O réu então afirmou que este assunto já o esta aborrecendo muito e sugere a autora que lhe entregaria as peças e lhe daria a quantia de R$ 600,00 para que a mesma “se virasse” e fizesse o que achasse melhor. Após discussão, não foi aceito o acordo visto que o valor era muito abaixo do primeiro orçamento. Em tom irônico e preconceituoso dirigiu-e a autora a chamando de criança e disse que era assim ou nada e que seria “muita falta de inteligência dela” se ela entrasse na justiça porque ia receber daqui a dez anos e que com ela não falaria mais por que “não resolve nada com mulher”. Então pediu para falar com seu companheiro.
        O companheiro da autora por sua vez tentou mediar a situação e pôr fim de uma vez a este transtorno, não obtendo êxito uma vez que a autora teve sua honra ofendida e que o réu deveria pagar por tudo o que lhe era justo e não mais o dano material apenas que era o que até então estava em discussão.
        Uma nova tentativa de entendimento foi feita no dia 07/11/2010, somente pelo companheiro da autora e o réu em local marcado pelo mesmo, não chegando a um comum acordo, pois mais uma fez o réu ofendeu a honra da autora dizendo que a mesma tinha “falta de inteligência de procurar a justiça”, pondo fim de uma vez a conversa.
 DO MÉRITO:                         
        O Código de Trânsito Brasileiro em seu capítulo das Normas Gerais de Circulação e Conduta estabelece dispositivo que elucida melhor os fatos, senão vejamos:
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.”
        Ressalta-se que, não foi respeitado pelo Réu a distância de segurança frontal entre o seu veículo e o veículo da Autora que trafegava na sua frente, onde, não pode iniciar uma manobra defensiva, a fim de desviar demonstrando, desta forma, manifesta imprudência e negligência no atuar.
        Estivesse o Réu guardando distância segura, em velocidade compatível com o local e conduzindo o veículo com segurança, a colisão não teria ocorrido.
        Portanto, o Réu não adotou o dever de cuidado objetivo exigível, onde tinha ele um dever de cautela específica.
        Dessa forma, verifica-se que o Réu agiu com imprudência por não tomar os cuidados necessários para a segurança no trânsito, onde a colisão pela traseira tem presunção juris tantum de culpa do condutor que segue atrás.
        Por essa razão a Autora deve ser indenizada pelos danos suportados e devidamente quantificados como se comprova com os documentos em anexo, devido a Responsabilidade Civil objetiva do Réu em virtude de seu ato.
DOS DANOS MATERIAIS
        Como não fora feito a composição a autora teve efetuou o serviço necessário ao no seu veiculo que sofrerá os seguintes danos:
        Painel traseiro (saia), Lanternas ambos os lados, para-choque Traseiro, alma do para-choque traseiro, assoalho da mala, radio toca cd, para-choque dianteiro, saia dianteira, capô, grade frontal completa, arremate do farol, material pintura bem como serviços de lanternagem e de pintura. (doc. em anexo).
        Ressalta-se que os danos materiais suportados pela Autora perfizeram um total de R$  anexar ,(doc. em anexo).
        Despesas com médico e farmácia, a consulta médica realizada no dia 05/11/2010 no valor de R$ 30,00 e Farmácia no valor de R$ 16,92 totalizando: R$ 46,92. (Quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) (docs. em anexo).
DA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO
        Não obstante isso, é evidente que com a ocorrência da batida no veículo da Autora, ocorreu uma depreciação do mesmo, porque na ocasião de eventual revenda, aquele profissional que é expert em carros, facilmente constatará os danos sofridos e ocasionados pelo Réu, convindo destacar que o conserto a que procedeu no mesmo veículo, pode não ser percebido, apenas por pessoa leiga, tal como a Autora, daí ser evidente a depreciação do veículo.
        Em casos análogos a essa lide também já se manifestou o TJ/RJ no tocante a depreciação do veículo, senão vejamos:

“2007.001.44190  - APELACAO CIVEL
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Julgamento: 13/08/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
INDENIZATÓRIA. COLISÃO. VEÍCULO ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR QUE CAUSOU O IMPACTO. DANO EMERGENTE. DEVER DE REPARAR. O condutor que trafega em velocidade próxima ou igual ao limite máximo permitido na via em que se desloca deve redobrar o cuidado, ainda mais quando verifica que a sua frente segue um veículo em velocidade inferior. O impacto na parte traseira deste ultimo, dentro do contexto indicado pelo presente feito, sugere falta de prudência do motorista do carro de passeio na fase de aproximação. Cumpria ao Réu trazer elementos que dessem lastro à afirmada baixíssima velocidade desenvolvida pelo utilitário e à alegada mudança repentina de faixa sem prévia sinalização. Não se desincumbiu de tal ônus. Por seu turno, o Autor trouxe evidências do dano emergente e do lucro cessante experimentados. Além disso não pode ser descartada a depreciação do utilitário em função do impacto sofrido. Patente é o dever que Réu tem de indenizar. Recurso manifestamente improcedente.” (grifei)
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“2007.001.28834  - APELACAO CIVEL
DES. JORGE LUIZ HABIB
Julgamento: 25/09/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta Câmara, tem admitido a concessão de verba pela desvalorização do veículo, em casos de colisão. Conquanto a parte ré questione o valor deferido à título de depreciação do veículo, não apresenta qualquer outro que possa demonstrar a incorreção do que fora arbitrado.Apelação desprovida.” (grifei)
        Destaca-se que o valor de mercado do veículo da Autora é de R$8.000,00 (oito mil e  reais),desta forma deve-se recompor o status quo anterior a lesão, em respeito ao Princípio do restitutio in integrum, com a fixação do valor da depreciação do veículo no correspondente em 20% (vinte por cento) do preço de mercado do bem.
        Portanto, deve também o Réu indenizar a Autora no correspondente a R$ 1.600,00 ( um mil e  seiscentos reais), referente a depreciação do veículo.
DO DANO MORAL
        O dano moral ficou configurado, onde é evidente que a circunstância de alguém ter seu veículo colidido por veículo cujo motorista simplesmente se evade do local, tendo que se dirigir para uma Delegacia Policial para obter a lavratura do Registro de Ocorrência - RO, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
        O Réu praticou dois ilícitos: primeiro, o acidente culposo; segundo, a evasão do local, desfazendo as condições do acidente e impossibilitando a apuração pela autoridade policial.
       Não se pode considerar a conjunção desses fatos como hipótese de acontecimento a que todos nós, pela normalidade das circunstâncias, estejamos suscetíveis. 
       O Dano Moral supracitado tem amparo do artigo 5º, inciso X da Constituição da República, bem como no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
       O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já se manifesta a respeito do Dano Moral em virtude de motorista que se evade do local do acidente, senão vejamos.
“2007.001.09478 - APELACAO
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 25/04/2007 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
Acidente de trânsito. Colisão entre veículo de passeio e ônibus de transporte público de passageiros. Evidente culpa do preposto da empresa concessionária de transportes, ainda que desinfluente por se tratar de responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º). Conclusão a que leva a prova dos autos, considerando a narrativa constante do registro de ocorrência e as inconsistências e ambivalências dos depoimentos das testemunhas da empresa ré. Hipótese em que o preposto da ré, após o acidente, evadiu-se do local e somente veio a parar quando interceptado pelo autor, o que por si só está a indicar sua culpa no evento. Ocorrência de dano moral, ante as circunstâncias que extrapolam a normalidade e o mero aborrecimento. Indenização fixada com comedimento. Desprovimento do recurso.”

A indenização por danos morais deve ser a mais abrangente possível para ressarcir a Autora pelo sofrimento sofrido e face o caráter pedagógico punitivo visto que não restou alternativa a Autora senão a de recorrer ao Estado para ter seus direitos contemplados e ter a certeza que tais práticas não ocorrerão novamente, inclusive com terceiros.
DO PEDIDO:
Ante ao exposto, vem requer a V.Exa.:
1. Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita de acordo com a Lei 1.060/50, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;
2. A citação do réu para responder nos termos da presente ação, se assim quiser, sob pena de revelia e a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato;
3. A procedência da Ação para condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) nesta data, sendo atualizados desde a data do evento (05/11/2010) por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça;
4. Condenar, também, o Réu ao pagamento pela depreciação do veículo da Autora, no valor de 20% do valor do bem, ou seja, R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos  reais) sendo atualizados desde a data do evento por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça;
5. Condene o Réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em  valor a ser arbitrado por V. Exa sendo atualizados desde a data do evento (05/11/2010) por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, pelos fatos narrados e fundamentados;
6. Condene o Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de 20%, no caso de julgamento nas Turmas Recursais.
Protesta pela produção de provas em direito admitidas, em especial prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.

 Dá-se à causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). 
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro,____ de Dezembro de 2010.

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sábado, 18 de dezembro de 2010

Contestação Vara Familia

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ______ª VARA DE FAMILIA DO FORUM REGIONAL DE CAMPO GRANDE – RJ











 PROCESSO Nº XXXXXXXXXX








                                  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificados nos autos, por intermédio de sua Advogada in fine, ut Instrumento de Procuração com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebem intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:

CONTESTAÇÃO

aos termos da peça inicial, conforme os fundamentos de fato e de direito aduzidos:
De conformidade com a Inicial, trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de filiação legítima cumulada com anulação e cancelamento de registro civil. No caso, pretende a autora ver anulado o registro de nascimento dos réus no tocante à filiação, sob alegação de que a filiação é falsa conforme alega na Inicial.

A real situação familiar pode ser melhor visualizada conforme organograma:

(IMAGEM)


O registro dos réus foi feito em 1969 conforme certidões de nascimento anexas. Assim, mantiveram-se registrados por vontade dos pais, sem demonstração de qualquer arrependimento até a data de hoje.
A morte do patriarca ocorreu em 08 de setembro de 1984 e da matriarca em 07 de março de 2009, sem que qualquer dos filhos tivesse questionado suas vontades e seus atos durante suas vidas.
Após o falecimento da Matriarca, as filhas vivas tornaram-se pensionistas da Força Aérea Brasileira, conforme documento anexo pela autora, fato este que despertou a ganância da autora em ver prejudicada uma de suas irmãs, a ré, para majorar seu beneficio em um valor ínfimo.
Com esta atitude egoísta, veio a juízo, sozinha questionar a vontade de seus pais, desrespeitando seus atos e semeando a discórdia no seio familiar, pois esta atitude não reflete a vontade dos demais filhos do casal.
Conforme declarou na peça Inicial (folha 04), apenas a autora sente-se prejudicada com o fato de os réus serem herdeiros do casal demonstrando a particularidade direta contra apenas os réus, visto que o filho de XXXXXXXXXXX Alves campos, XXXXXXXXXXXXXX Andrade Campos também possui um registro feito pela Matriarca que não foi em nenhum momento citado nos autos. (DOC ANEXO)
Esquece-se a autora de que em processo de inventário TODOS têm direito à herança, visto a linha reta de parentesco com os falecidos. Demonstrando toda sua ganância, há de se esclarecer que o interesse da autora é meramente patrimonial, vez que pretende excluir os réus do rol de herdeiros, como ela admite na peça inicial, na folha 04, 1º § dos autos. Já interessada na partilha dos bens de seus pais, ao declarar o Óbito de sua matriarca, a autora ignorou completamente a existência de três dos seus irmãos “legítimos”, por estes já serem falecidos, declarando na certidão de óbito existir apenas 07 (sete) filhos da matriarca, conforme certidões anexas.
Durante toda a sua vida, o casal tratou os réus de forma igualitária com os demais irmãos. Os réus foram registrados conforme a vontade da Matriarca: Maria de Lourdes Andrade Campos sendo a própria declarante no ato do registro. Tamanha foi sua vontade de registrá-los como seus filhos que utilizou de seu sobrenome para registrar os réus como: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo os demais filhos do casal o sobrenome ALVES CAMPOS, conforme certidões anexas.
Demonstrando a presente Autonomia da Vontade da matriarca em tal ato, que registrou o 1º réu já com 02 anos de nascido e a 2ª ré com 01 ano de nascida comprovando não haver possibilidade de falsidade do registro por partes dos réus, visto que os mesmo na época do registro eram ainda impúberes.
Os réus não têm culpa nenhuma da vontade manifestada de seus avós de registrá-los como filhos. A posição familiar nestas mais de quatro décadas é de manter-se na situação que teve durante toda sua vida.
Os réus não podem ser prejudicados por algo que não fizeram. Aprenderam a amar os avós ou pais, e assim permaneceram até que a morte os levassem. Junto deles passaram toda sua infância, aprenderam valores desde os primeiros passos até que sofreram com a perda de seus pais tão queridos. Por isso, excelência, não deve ser qualquer interesse material que pode jogar toda essa afetividade pela janela, como se nada houvesse acontecido: "hoje você não é mais filha de quem você ama como tal".
Há que prevalecer a dignidade humana, os sentimentos, manter intacta a história de vida da família dos réus, sobre a qual estruturou o que é hoje em termos de caráter, moral, valores éticos e familiares.
Neste caso, os avós se tornaram pais duplamente e assim mantiveram presente por toda as suas vidas, exercendo efetivamente esse papel até sua morte.
Conforme a própria autora nos autos (folha 03 3º §) foi de livre vontade de seus pais registrar os recém-nascidos como seus filhos e desta forma os criaram até constituírem suas próprias famílias.
Cabe ressaltar, no caso em tela, o fato de a autora não ter-se manifestado anteriormente desde quando tomou ciência do registro demonstra como a situação dos réus era pacificada e concreta dentre os membros da família. Todos os atos da vida civil dos réus há mais de quarenta anos estão baseados nos registros aqui questionados, dentre eles estão, também, os registros de seus filhos, conforme o organograma acima demonstra e documentos em anexo.
Deste modo, fica mais do que comprovado a real filiação socioafetiva durante mais de quarenta anos.
Com efeito, diversos são os dispositivos legais que estabelecem a irrevogabilidade do reconhecimento de filiação, dentre os quais é de se chamar à atenção para os seguintes:


Lei n.º 8.560/92

Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: [...]

Código Civil/2002

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, [...]"

O Direito protege as relações sociais, e não pode ser usado para aniquilar a estabilidade emocional e espiritual de uma família, do sentimento mais nobre daí advindo, qual seja, da relação filial e paternal.
Há a verdade sociológica, socioafetiva, cuja ruptura prejudicaria, no caso concreto, a família, prejudicando não apenas os réus, mas todos os membros desta família.

O enunciado Conselho da Justiça Federal nº 339 da IV Jornada de Direito Civil cita:
A paternidade socioafetiva, calçada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.”

É dever do Estado, da sociedade e da família, conforme artigo 227 da CF, assegurar à criança o direito da convivência familiar. Assim agindo por mais de quarenta anos, não pode agora o Judiciário servir de mola propulsora de desejos capitalistas e retirar tudo aquilo que a Carta Maior assegurou.
Não pode o aplicador da Lei, ante o conflito de interesses materiais em face dos interesses da dignidade humana, fazer valer aqueles. Deve prevalecer, com absoluta prioridade, o "estado de filiação" sobre eventual invalidade da chamada "adoção à brasileira", ao longo dos anos estabilizada de fato e de direito na convivência familiar.
A Lei mostra qual o paradigma vigente, qual seja, a da vontade e afetividade. Ninguém, ao comparecer a um cartório espontaneamente para registrar uma criança que veio ao mundo, precisa provar a genética. Basta declarar sua vontade e pronto. Porque agir em sentido contrário ao que se estabeleceu ao longo de quatro décadas?
Ao pai registral - ou os filhos registrados -, assim o quisesse, se asseguraria o direito de se insurgir contra o fato.

A Biologia não produz afeto. As relações afetivas derivam da convivência, do sentimento, do "coração". Nada têm a ver com o sangue. Quando em conjunto - biologia, sangue e convivência familiar - comumente ligados aos desígnios Divinos, trazem uma vida de amor e compreensão. Um júbilo, real dimensão da natureza e espiritualidade humana, objetivo maior da vida terrena. Mas isso pode ocorrer sem a identidade sanguínea, que é um mero fator, importante, mas, comprovadamente, não essencial.
Acerca deste particular, da doutrina extrai-se que:

“Uma vez declarada a vontade de reconhecer, o ato passa a ser irretratável ou irrevogável, inclusive se feito em testamento (CC, art. 1.610), por implicar uma confissão de paternidade ou maternidade (RT, 371:96), apesar de poder vir a ser anulado ou inquinado de vício de vontade como erro, coação (AJ, 97:145) ou se não observar certas formalidades legais. A irrevogabilidade do reconhecimento (CC,art. 1.610) não impede, portanto, sua anulação por vício de consentimento social. E, pelo art. 1.604, a irrevogabilidade do reconhecimento não constituirá, ainda, obstáculo à declaração de sua invalidade diante de erro ou de falsidade do registro. Mas admitindo-se, somente para argumentar, que fosse possível a revogabilidade do reconhecimento de paternidade, esta por certo conflitaria com o disposto na Carta Magna, visto que, fazendo alusão ao princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, é assegurado a todo ser humano o direito à dignidade e ao respeito, conforme esta disposto no art. 1º., inciso III, 226, § 7º, e 227 CF:” (Diniz, M. H. Curso de direito civil brasileiro, v. 5, p. 401).

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ademais, não obstante os falecidos terem mais de dez filhos conforme a própria declaração da autora na peça inicial, (folhas 3 e 4) apenas ela pretende causar esta desavença familiar, demonstrado isso no fato de nenhum destes ingressaram no polo ativo, mostrando que a questão é pessoal da autora, e não reflete o pensamento familiar.
A autora ao pedir prova pericial em DNA, não se desincumbiu do ônus do custeio da realização do exame. Visto que ela não recolhe custas, sendo necessário que o exame seja custeado pelo Estado e a questão da realização do exame em DNA, é irrelevante no presente caso, excelentíssima, basta a oitiva de qualquer dos irmãos para saber a verdade. 
Sabendo, como dito, que os réus não eram seus filhos biológicos, ainda assim a registrou como tal, e, mais que isso, viveu toda a sua vida tratando-os como filhos, dando-lhes amor e formando uma verdadeira família.
Poderíamos dizer que houve a chamada "adoção à brasileira". Fruto do desconhecimento da lei, ou da forma mais facilitada, o certo é que a Matriarca, afetivamente, quis os réus como seus filhos, dando-lhes seu próprio sobrenome.
Mais que num filho não programado, o amor é certo nos filhos "adotados". Fruto do desejo, da vontade, da afetividade.
Ainda que não haja provas robustas, nem pericial nem testemunhal, o fato admitido é que os réus não são realmente filhos biológicos dos falecidos. Desnecessária, assim, que a prova pericial seja realmente realizada, até porque, mesmo que provada a não paternidade biológica, isso não altera a vontade dos pais, que, também falado nos autos pela autora, efetuou o reconhecimento mesmo sabendo de tal fato.
Caso o patriarca quisesse, teria ingressado com a ação, na hipótese de ter sido enganado pela Matriarca, ou até se estivesse arrependido dos registros feitos, e nunca o fez.
Sempre foi sabido no ambiente familiar, que a Matriarca registrou os réus como seus filhos, enfim, os adotou. Não houve vício de vontade. Espiritualmente, pai e mãe cientes de sua missão; afetivamente, pais amorosos e dedicados; materialmente, pais presentes; registralmente, pais convictos; biologicamente, isso não lhes interessava.
Ditado popular, "pai é quem cria", e... quis e criou, enquanto vivos, seus filhos de coração, eleitos e escolhidos por eles.
Sabedora disso por quarenta anos, a autora, demonstrando apego apenas ao capital, nada fez, até porque não existe herança de mãe viva. Tão logo ela se foi, levada pela ambição material, logo tratou de desrespeitar sua vontade e seu desejo. Logo tratou de tentar lhe tirar o nome que seus pais lhes deram “por amor". Como eles, espiritualmente, acaso estiver ciente de tal fato, deve estar sofrendo pela discórdia que sua família esta vivenciando por conta do questionamento da autora para obter uma majoração em sua pensão.
Sem provas do erro ou da falsidade da declaração dos genitores por estes já serem falecidos, não há porque atender ao pleito da autora, excelentíssima. Como saberemos a verdade real, se os “falsificadores” dos registros já não estão mais entre nós?
Não houve vício no registro, pois nem sequer os falecidos se preocuparam com isso, registrando os réus como filhos. Se agiram criminosamente como afirma a autora, não pode mais sofrer qualquer imputação. Este questionamento da autora traz imensa mácula à vontade dos falecidos.
E será que o comportamento da autora nestes autos revela amor e respeito para com os réus-irmãos, cuja filiação quer se desvincular de um instante para outro? Certamente que não.

Não há dúvida de que no caso em questão o princípio da dignidade da pessoa humana, particularmente dos réus, estaria sendo vilipendiado com o resultado pretendido na inicial, retirando destes um de seus atributos pessoais, qual seja, a filiação com relação aos réus, que, diga-se de passagem, teve significativa publicidade nestes seus 40 (quareta) anos de vida.

Logo, não se concebe que a autora, com base neste postulado, venha a juízo para desconstituir a paternidade que seus pais declararam de livre e espontânea vontade, sem levantar qualquer dúvida.

Ademais, é um contrassenso pretender-se a busca da verdade real, com arrimo em exame pericial do DNA, quando todos os interessados fazem questão de declarar a dita verdade espontânea e voluntariamente. O que não se pode prever são as consequências que poderiam advir para si e, sobretudo, para os réus então reconhecidos
.

A prudência recomenda que, em casos como este retratado nos autos, ao se estabelecer o confronto de tais interesses, mais precisamente o da autora que promoveu falsa atribuição de paternidade, e daquele que teve sua filiação reconhecida, deva prevalecer o segundo, uma vez que inserido numa realidade sócio-afetiva, sem ter o direito sequer de opinar.

Urge, pois, que o Poder Judiciário, como ente estatal, legitimado que está pelo art. 1º, III, da Carta Magna, atue através de suas decisões desestimulando tais atitudes, até porque absolutamente irresponsáveis, sustentada, na maioria das vezes, em interesses pessoais, como por exemplo dinheiro, ideais e paixões daquele que renega uma paternidade.

Aliás, os julgados utilizados por muitos para justificar a possibilidade jurídica do pedido negatório de paternidade, com arrimo nas profundas modificações sociais (inovações sociais) e avanços da ciência, comprovam que após registrado como filho não deve ser desconstituído o registro feito, em consonância com a legislação vigente à época, senão vejamos:

Nesse mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ já se posicionou – ainda que em hipótese fática não em todo semelhante à presente –, por ocasião do julgamento do REsp 119.346⁄GO, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 23⁄6⁄2003, nos termos da ementa a seguir reproduzida:

“FILIAÇÃO. ANULAÇÃO OU REFORMA DE REGISTRO. FILHOS HAVIDOS ANTES DO CASAMENTO, REGISTRADOS PELO PAI COMO SE FOSSE DE SUA MULHER.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS, COM O ASSENTIMENTO TÁCITO DO CÔNJUGE FALECIDO, QUE SEMPRE OS TRATOU COMO FILHOS, E DOS IRMÃOS. FUNDAMENTO DE FATO CONSTANTE DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE, POR SI SÓ, A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- Acórdão que, a par de reputar existente no caso uma “adoção simulada”, reporta-se à situação de fato ocorrente na família e na sociedade, consolidada há mais de quarenta anos. Status de filhos.
Fundamento de fato, por si só suficiente, a justificar a manutenção do julgado.
Recurso especial não conhecido.”

Do referido julgamento, sublinho as palavras proferidas pelo i. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ao destacar a importância da tese adotada, “porque aplica a teoria que dá relevância ao fato da 'paternidade social', ou da 'maternidade social' (...). A maternidade que se apresenta e se consolida durante quarenta anos cria um estado afetivo, social, familiar, e mesmo jurídico que, em princípio, não deve ser desfeito”.


NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DECLARAÇÃO FALSA NO REGISTRO DE FILIAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. 1. Se o autor reconheceu formalmente o infante, sendo sabedor da inexistência do liame biológico, mas deixando evidenciada a situação de paternidade socioafetiva, não pode pretender a desconstituição do vínculo, pretensão esta que se confunde com pedido de revogação. Vedação dos art. 1.609 e 1.610 do Novo Código Civil (e, também, do art. 1º da Lei n.º 8.560/92). 2. A litigância de má-fé não ficou evidenciada tendo as partes estabelecido o debate judicial de suas pretensões de forma leal. 3. Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados tendo em mira a relevância da causa e o trabalho profissional desenvolvido. Recursos principal e adesivo desprovidos (TJRS, AC n.º 70008712283, Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julg. em 30.6.2004).

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA. Estabelecida a paternidade socioafetiva entre o autor (pai registral) e o réu, descabe a negatória da paternidade porque aquela deve prevalecer sobre a paternidade biológica. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Apelação desprovida, por maioria (TJRS, AC n.º 70007514243, Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julg. em 18.12.2003)
Diz Maria Berenice Dias que, nada mais autêntico do que reconhecer como pai quem age como pai, quem dá afeto, quem assegura proteção e garante a sobrevivência. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 325).

Na atual sistemática, uma vez reconhecido alguém como filho, torna-se irretratável e indisponível (CC 1609 e 1610). Fica obvio que o objetivo maior é não deixar ninguém sem pai, sem família.
Prestigia-se a paternidade-filiação afetiva, formada não pelo vínculo biológico, mas verdade sociológica. É o carinho, amor e principalmente a vontade de ter alguém como pai ou filho, que sobrepõe o direito de investigar ou contestar a paternidade.
Em que pese o tema filiação (CC1597), reconhecimento dos filhos (CC1607) e investigação de paternidade, havendo posse do estado de filho, ou seja, não é filho biológico, mas desfruta desta condição, não pode o registro ser alterado.

Quanto às testemunhas arroladas na Folha 08 dos autos, o mundo do direito não pode dissociar-se do que realmente ocorre na vida prática. Além de totalmente desconhecidos dos réus, e devido a Idade das testemunhas da autora chamadas nesta ação, é evidente que todas têm o animus contendor, ainda mais no caso vertente, em que as testemunhas de forma alguma poderiam estar presentes na data dos registros dos réus.
Impugno principalmente no tocante a testemunha nº 5, por ser irmã dos litigantes. Seu depoimento só poderia ser requerido a título de mera informação, e deve ser tomado com reservas, já que, tanto autora, quanto ré, quanto a testemunha são beneficiárias do pensionato junto a FAB explicitando clara evidência no interesse da lide e uma obvia tendência ao favoritismo por parte da testemunha.
Todos os irmãos (listagem anexa a esta peça) devem ser ouvidos apenas como meros informantes, sem lhe ser tomado o devido compromisso. Suas declarações terão ou não valor probante, de acordo com a convicção que inspirarem ao julgador.

Diante do exposto, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, documental e pericial se necessário for. Requer ainda o depoimento pessoal dos de todos os irmãos citados em anexo.

Desta forma pedimos a total improcedência do pedido, já que tal fato não pode prejudicar os réus e seus descendentes, nem mesmo macular a vontade do casal de dar além do nome a dignidade aos seus netos-filhos.

Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2010.

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Listagem dos IRMÃOS dos litigantes que podem ser ouvidos: