sábado, 28 de maio de 2011

DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA



Eu,________________________________________, ___________, _____________, ___________, portador  do RG nº _____________________, e do CPF nº____________________, residente e domiciliado ___________________________________________________,telefones: __________________________;

declaro para os devidos fins e sob as penas da Lei:

que testemunhei o acidente automobilístico ocorrido no dia XXXXXXXXXXXXXXXX, por volta das XXXXXXXXXXXmin na Av. XXXXXXXXXXXXXXXX, sentido XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Bairro XXXXXXXXXXX da qual o veiculo XXXXXXXXXX, de cor Banca, placa XXXXXXXXXXXXX, ES-Guaçuí conduzido pelo Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX colidiu na parte traseira (engavetou) do veiculo XXXXXXXXXXXXXXXXX, de placa XXXXXXXXXX, RJ- Rio de Janeiro, conduzido pela Sra. XXXXXXXXXXXXXXX.



Por ser a expressão da verdade, assino a presente declaração, para que se produza o seu efeito legal.


Rio de Janeiro, 27 de Maio de 2011.


___________________________

DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO



DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO




XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Advogada regularmente inscrita na OAB/RJ sob o n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, declara para os devidos fins de direito e sob as penas da lei que patrocina os interesses de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, abrindo mão de seus honorários advocatícios durante e após o deslinde da presente ação em trâmite perante o Xº Juizado Especial Cível, sob o n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Por ser verdade firmo a presente declaração.

Rio de Janeiro, 09 de Maio de 2011.


_______________________________

Petição Obrigação de fazer + restituição de valores + vicio produto

EXM°. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO XVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM REGIONAL DE BANGU DA COMARCA DA CAPITAL.





















XXXXXXXXXXXXXXX, Brasileiro, Solteiro, Aposentado, portador da carteira de identidade nº XXXXXXXXXXXXXX DIC/RJ, inscrito no CPF sob o nº 9XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Bairro: Padre Miguel, Rio de Janeiro, CEP: , telefones nº. XXXXXXXXXXXXXXXXX, vem através de sua Advogada, infra assinada, com escritório situado na Rua Ibitiúva, nº. 151, Padre Miguel, CEP: 21715-406 RJ, local para onde deverão seguir as notificações, ajuizar a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM

RESTITUIÇÃO DE VALORES E

INDENIZAÇAO POR DANO MORAL



em face de:

GLOBEX UTILIDADES S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ:33041260/0023-70, localizada na Av. Santa Cruz, nº 4425 - Bangu, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21.810-006; na pessoa de seu representante legal pelos fatos e fundamentos que passa a expor.


GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente o autor requer seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição da Republica e com as Leis nº.: 7.510/86 e Lei 1060/50, porque não dispõe de meios financeiros para suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.

DOS FATOS:


O Autor efetuou a compra de uma maquina de lavar (xxx), modelo (xxx), ano de fabricação (xxxx), tipo (xxx), pelo preço de R$ (xxx) (valor expresso), conforme contrato de compra e venda e nota fiscal em anexo na loja ______________ no dia ____________________.

O produto foi entregue na residência do autor no dia__________________. Ocorre que quem o recebeu fora uma Senhora de 74 anos, Dona XXXXXXXXXXXXXXXX, mãe do autor cuja sanidade mental já não é mais plena e por isso NÃO percebeu que o produto era defeituoso, assim, assinou o seu recebimento.

Apenas quando o autor regressou a residência percebeu o produto continha o referido defeito. Imediatamente o autor procurou o estabelecimento da ré, onde havia efetuado a compra, levando ao conhecimento do gerente sobre o defeito em questão, porém sem lograr êxito, obtendo como resposta a informação de que não se poderia resolver o problema, uma vez que o produto foi entregue sem manifestação de defeito algum e que deveria entrar em contato com a assistência técnica autorizada do fabricante através do  nº do telefone _______________.

Por telefone a atendente da assistência técnica, em tom irônico, zombou do autor, informando que o problema não poderia ser resolvido vez que o produto já havia sido entregue, o que causou grande descontentamento do autor.

Demonstrando o autor sua boa fé quando procurou solucionar o problema diretamente com a parte ré, bem como buscou mais uma vez a solução, de maneira amigável, por intermédio do PROCON, quando se tentou a realização de uma audiência que fora frustrada pelo não comparecimento da parte ré, ficando claro mais uma vez o descaso com o consumidor e a falta de interesse em sanar o problema.

Já foi cobrada a primeira parcela do pagamento da compra e até o presente momento o produto comprado com defeito não foi substituído.
                             
Resta claro que o prejuízo do autor é cristalino e diante da falha na prestação do serviço promovida pela empresa ré, não restou alternativa à parte Autora senão a de recorrer ao Estado para ter seus direitos contemplados e ter a certeza que tais práticas não ocorrerão novamente, inclusive com terceiros.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:


Requer o autor a V. Exª com base no art. 3º da Lei 8078/90, que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, face a sua hipossuficiência econômica, e também sob o prisma do acesso a informação, associação e posição social.

DO DIREITO:

O autor foi vítima de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré e sofreu constrangimento com o fato do gerente não realizar a troca do produto estando o autor há vários dias com o produto encaixotado em sua casa sem uso aguardando uma solução da parte ré, o que causa grande transtorno e revolta do autor.

A ré falhou na prestação do serviço, assim devem ser compelidos a efetuar o pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor a ser arbitrado por V. Exª, face aos transtornos e aborrecimentos experimentados pela mesma.

Tendo em vista os atos ilícitos e abusivos cometidos pela empresa Ré requer o autor a condenação do mesmo na presente ação.

A indenização por danos morais deve ser a mais abrangente possível para ressarcir e face o caráter pedagógico punitivo.

O dano moral sofrido pelo Acionante é in re ipsa.                                          
                                                          
Assim, deve-se calcular uma indenização que satisfaça as perdas, que se pode verificar, ser moral, havidas, causadas pelo Suplicado.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


A ré é a única responsável pela demora e pela não execução da mesma, não arcando com suas obrigações essenciais nas relações comerciais que são: transparência, informação, qualidade e lealdade no fornecimento de produtos, trazendo para seus clientes um desgaste emocional grande e desnecessário.

A vítima, aquela que tem a sua dignidade maculada por um descumprimento de um dever fundamental na relação comercial (qualidade, informação, transparência e lealdade), visa, de forma legal, compensar esta mácula invocando o poder Estatal e assim compensar com os valores pecuniários o mal sofrido.

Neste patamar há que se frisar o interesse extra patrimonial do autor, pois deseja tão somente que haja a reparação, compensação, pelos danos sofridos quando a ré descumpriu o dever de qualidade, informação, transparência e lealdade caracterizando assim falha no serviço prestado.

O artigo 18, §6º, III, do Código Consumerista dispõe:
      
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
§6º São impróprios ao uso e consumo:
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."

O mesmo Código em seu art. 14 dispõe do fundamento pela péssima prestação de serviços da qual a ré tinha obrigação e não a cumpriu que diz:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Nele também encontramos a previsão legal para a pratica abusiva praticada pela ré diante de sua recusa em sancionar o problema quando foi procurada pessoalmente pelo autor e no momento da:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;”
Da mesma forma, também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Assim exposto, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam e, via de consequência, poderá o autor, não sendo o vicio sanado no prazo máximo de 30 dias, exigir a restituição dos valores pagos nos termos do §1º, II, do artigo 18 do CDC, in verbis:
      
"§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:      
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;"

Vê-se, desde logo, que o legislador já previu a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram os consumidores.

O dano moral na defesa do consumidor pode advir de um DANO INJUSTO, no caso em tela, trazendo o CARÁTER COMPENSATÓRIO, qual seja lesão a quaisquer dos aspectos componentes do valor absoluto da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que se encontra fundada em um substrato que é a integridade psicofísica.

Por fim, entende-se como dano moral, toda a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.

A Jurisprudência de nossos Tribunais traz a matéria da seguinte forma:


Processo: APL 35127 RJ 2009.001.35127
Julgamento: 03/07/2009
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL

 

Ementa

Direito do Consumidor. Vício do produto. Responsabilidade solidária do produtor e do vendedor. Danos morais existentes. Apelação desprovida.1. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de devolução em dobro de preço pago e de indenização por danos morais proposta pela 1ª. apelada em face da apelante, da 2ª. apelada e da empresa de assistência técnica.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante e a segunda apelada, solidariamente, a devolver à autora todos os valores pagos relativos ao contrato em questão, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir da citação válida, suspendendo-se imediatamente as parcelas remanescentes, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, as 2ª. e 3ª. rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação. Julgou extinto o processo com relação à empresa de assistência técnica, na forma do art. 267, VI do CPC.3. Apelação da vendedora.4. Recurso que não merece prosperar.5. Sendo a hipótese de vício do produto, o art. 18 CDC impõe a responsabilidade solidária do vendedor e do fabricante.6. Comprovado que o produto não foi reparado nos trinta dias, abre-se a alternativa do art. 18 § 1º. CDC, tendo a autora elegido a opção de obter a devolução do preço pago com indenização por perdas e danos.7. O consumidor adquirir computador, bem hoje indispensável à vida moderna, e peregrinar pela assistência técnica causa ofensa à incolumidade psíquica, havendo danos morais a serem compensados.8. Valor indenizatório - R$ 3.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.9. Apelação a que se nega seguimento, porquanto manifestamente improcedente.




Ante ao exposto, vem requer a V.Exa.:

1) Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as custas processuais e honorárias advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;

2) A citação dos réus para responderem nos termos da presente ação, se assim quiser, sob pena de revelia e a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato;

3) Seja deferida a inversão do ônus da prova, com base nos arts. 3º c/c 6º, VIII da Lei 8.078/90;

4) A condenação da Ré a restituir de logo a quantia paga R$ ­­­­­­____________________, devidamente corrigido e acrescidos de juros legais a partir da citação e pagar custas e honorárias advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação e ao pagamento das custas processuais.

5) A condenação da ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00;

      Protesta pela produção de provas em direito admitidas, em especial prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.

                        Dá-se à causa o valor de R$ 23.048,10.

N. Termos,
P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de Maio de 2011.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Petição obrigação fazer NEXTEL

EXM°.SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL












              XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, por sua advogada infra-assinada, para onde deveram ser remetidas as intimações, com fulcro no artigo 39, I do CPC propor a presente ação de:

  



OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇAO
 POR DANO MORAL
Em face de: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 66.970.229/0001-67, situada na Alameda Santos, nº 2356 e 2364 - Cerqueira César - CEP 01418-200 - São Paulo - SP, na pessoa de seu representante legal pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente a autora requer seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, disposto na Lei 1060/50, porque não dispõe de meios financeiros para suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.

II - DOS FATOS:
A autora possui contrato com a empresa ré, sendo titular de duas linhas telefônicas de XXXXXXXXXXXXXXXXXX(que fica com o marido da autora) mas ficou muito insatisfeita com a prestação do serviço;
No dia 25 de Outubro de 2010, ela teve seu serviço interrompido por todo o dia, da qual ficou sem conseguir realizar chamadas, pois todos os números que ligava não completava a ligação e sem recebê-las;
Ocorre que neste dia a autora sofreu uma colisão, por volta das 17hs, quando ia a faculdade, da qual foi colidida na traseira por uma pick up, e não conseguiu realizar nenhuma ligação, inclusive não conseguindo chamar o Carpo de Bombeiros e nem a Policia Militar para solicitar uma viatura para fazer o registro do acidente de transito e evitar assim que o autor evadisse do local. (DOCS ANEXOS)
Todos esses fatos relatados acima causaram grande desconforto a autora, e muita irritabilidade, pois ficou sem poder utilizar o seu telefone por um dia inteiro, principalmente por estar COM A CONTA DEVIDAMENTE PAGA e num momento imprescindível, já que estava machucada e precisava acionar o CBMERJ e a PMERJ.
Por volta das 23hs já em sua residência foi feito contato com a ré, e a preposta que atendeu não soube ao menos ter uma explicação plausível que viesse a explicar essa falha na prestação do serviço.            
Resta claro que o prejuízo da autora é cristalino e diante da falha na prestação do serviço promovida pela empresa ré, não restou alternativa à parte Autora senão a de recorrer ao Estado para ter seus direitos contemplados e ter a certeza que tais práticas não ocorrerão novamente, inclusive com terceiros.

III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:


Requer a Autora a V. Exª com base no art. 3º da Lei 8078/90, que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, face a sua hipossuficiência econômica, e também sob o prisma do acesso a informação, associação e posição social.
  
IV - DO DIREITO:
A autora foi vítima de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré e sofreu constrangimento com o fato de ficar num momento crucial sem poder utilizar-se da linha telefônica, e também do serviço de rádio, apesar de estar com a conta paga (doc anexo), o que causa grande transtorno e revolta na autora.
A ré falhou na prestação do serviço, assim devem ser compelidos a efetuar o pagamento de indenização por danos morais a Autora no valor a ser arbitrado por V. Exª, face aos transtornos e aborrecimentos experimentados pela mesma.
Tendo em vista os atos ilícitos e abusivos cometidos pela empresa Ré requer a Autora a condenação dos mesmos na presente ação.
A indenização por danos morais deve ser a mais abrangente possível para ressarcir a Autora e principalmente face o caráter pedagógico punitivo. O dano moral sofrido pelo Acionante é in re ipsa.                                                                                
Assim, deve-se calcular uma indenização que satisfaça as perdas, que se pode verificar, ser moral, havidas pela Autora, causadas pela ré.
Resta claro que o prejuízo da autora é cristalino diante da falha na prestação do serviço e falta de boa fé apresentadas pela empresa ré,e assim não restou alternativa à parte Autora senão a de recorrer ao Estado para ter seus direitos contemplados e ter a certeza que tais práticas não ocorrerão novamente, inclusive com terceiros.

V - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


A ré é a única responsável pela não execução do serviço contratado, não arcando com suas obrigações essenciais nas relações comerciais que são: transparência, informação, qualidade e lealdade na prestação de serviço, trazendo para a cliente um desgaste emocional grande.

A vítima, aquela que tem a sua dignidade maculada por um descumprimento de um dever fundamental na relação comercial (qualidade, informação, transparência e lealdade), visa, de forma legal, compensar esta mácula invocando o poder Estatal e assim compensar com os valores pecuniários o mal sofrido.

Neste patamar há que se frisar o interesse extra patrimonial da autora, pois deseja tão somente que haja a reparação, compensação, pelos danos sofridos quando os réus descumpriram o dever de qualidade, informação, transparência e lealdade caracterizando assim falha no serviço prestado.

In casu, trata-se de uma Responsabilidade Solidária da Ré, conforme preconiza o art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respondendo pelo descumprimento da Obrigação de Fazer. Do mesmo código, no art. 14 esta disposto o fundamento pela não prestação de serviços da qual a ré tinha obrigação e não a cumpriu.
Da mesma forma, este mesmo codex prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra os consumidores.

O dano moral na defesa do consumidor pode advir de um DANO INJUSTO, no caso em tela, trazendo o CARÁTER COMPENSATÓRIO, qual seja lesão a quaisquer dos aspectos componentes do valor absoluto da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que encontra-se fundada em um substrato que é a integridade psicofísica.

Por fim, entende-se como dano moral, toda a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio e raiva em seu bem estar.
VI - DOS PEDIDOS:

Requer que, ao final, o pedido seja julgado procedente o pedido, condenando a ré e deferindo a autora:
1.      O deferimento dos benefícios da Gratuidade de justiça nos termos do art. 5º da Constituição Federal e da lei 1.060/50 por ser o requerente parte hipossuficiente na acepção jurídica do termo (doc. anexo);

2.      A inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII da Lei 8078/90 uma vez que  a autora é pessoa hipossuficiente:

3.      A citação dos Réus para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do art. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

4.    A procedência da ação, com a condenação da empresa ré indenizar ao Requerente por perdas e danos e danos morais no valor a ser arbitrado por V. Exª., tendo em vista os fatos narrados na fundamentação.

VII - AS PROVAS:

                 Indica prova documental, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte ré, sob pena de confissão e protesta por todos os meios de prova em direito admitidas.

Dá-se à causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).



Nestes termos,
pede deferimento.


Rio de Janeiro, ____ de Dezembro de 2010.



domingo, 19 de dezembro de 2010

Petição Acidente Transito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ.












        xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, por sua advogada infra-assinada, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
C/C INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de: xxxx


GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
        Inicialmente, a autora requer seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, disposto na Lei 1060/50, porque não dispõe de meios financeiros para suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.
DOS FATOS:
        No dia 05/11/2010, por volta das 17h15min, a autora trafegava na condução do veiculo, modelo XXXXXXXXXXX, de placa XXXXXXXXXXXXXX, RJ- Rio de Janeiro, e propriedade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(doc. anexo), sendo a autora responsável pelo citado veículo (doc. em anexo), quando passava pela XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, quando envolveu-se em acidente, o chamado “engavetamento”, no qual teve o veiculo atingido na parte de traz sendo projetado para frente atingindo um terceiro veiculo de propriedade desconhecida, pois o mesmo se evadiu imediatamente após o acorrido. Sendo o réu o condutor do veiculo, modelo XXXXXXX, de cor XXXXXXXXXXXX, placa XXXXXXXXXXX,  o causador do acidente, conforme fotos do local em anexo.
        Após a colisão a autora, muito embora estando machucada, com pequenas escoriações, não quis acionar o Corpo de Bombeiro, porém, fez várias chamadas pelo telefone 190, a fim de acionar o policiamento para o local, com o primeiro chamado realizado às 17h28min, com o nº do atendimento 74651. Mas até as 20h50min nenhuma viatura esteve no local.
        Impaciente, o réu por varias vezes demonstrou que não queria que a ocorrência fosse feita, afirmando que arcaria com todo e qualquer prejuízo sofrido pela parte autora, fornecendo seus dados pessoais. Após a chegada do marido da autora, que também é bombeiro-militar, o réu pagou a um mecânico próximo ao local a quantia de R$ 40,00 para desamassar a parte frontal do veiculo da autora, a fim de desprender a polia do motor e fazer o carro andar. Mesmo antes de saber se tal artificio faria o carro funcionar e da chegada a policia o réu se evadiu do local.
        A autora junto com seu companheiro esteve na 43ª delegacia policial a fim de registrar o ocorrido, mas não obteve êxito, visto que algumas delegacias estavam com o sistema fora do ar por vários dias, conforme matéria de jornal em anexo. Sendo feito o Registro de Ocorrência no dia no diaXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXe o exame de corpo delito no dia XXXXXXXXX. (docs. em anexo).
        No dia 06/11/2010, a autora entrou em contato com o réu e pediu que lhe encontrasse na oficina de sua confiança situado próximo a sua residência, onde fora feito o orçamento do conserto, o réu compareceu trazendo um suposto mecânico que afirmava arrumar as peças com valor mais em conta. Feito o orçamento dá mão de obra em um valor de R$ 850,00 e entregue ao réu juntamente com a relação de peças necessárias para o conserto que o réu se prontificou a comprar. Porém, no mesmo dia o réu entrou em contato com a autora afirmando que faria o serviço em uma oficina que lhe dera um valor mais barato e que não era necessário trocar algumas peças. A autora não aceitou visto que algumas das peças que foram danificadas já tinham sido trocadas no inicio do ano (doc em anexo) e que deveriam sim ser trocadas por novas e que o serviço deveria ser feito pelo primeiro profissional que dera o orçamento, uma vez que é de sua confiança e de longa data e próximo, sendo melhor de  supervisionar o serviço a ser realizado.
        O réu então afirmou que este assunto já o esta aborrecendo muito e sugere a autora que lhe entregaria as peças e lhe daria a quantia de R$ 600,00 para que a mesma “se virasse” e fizesse o que achasse melhor. Após discussão, não foi aceito o acordo visto que o valor era muito abaixo do primeiro orçamento. Em tom irônico e preconceituoso dirigiu-e a autora a chamando de criança e disse que era assim ou nada e que seria “muita falta de inteligência dela” se ela entrasse na justiça porque ia receber daqui a dez anos e que com ela não falaria mais por que “não resolve nada com mulher”. Então pediu para falar com seu companheiro.
        O companheiro da autora por sua vez tentou mediar a situação e pôr fim de uma vez a este transtorno, não obtendo êxito uma vez que a autora teve sua honra ofendida e que o réu deveria pagar por tudo o que lhe era justo e não mais o dano material apenas que era o que até então estava em discussão.
        Uma nova tentativa de entendimento foi feita no dia 07/11/2010, somente pelo companheiro da autora e o réu em local marcado pelo mesmo, não chegando a um comum acordo, pois mais uma fez o réu ofendeu a honra da autora dizendo que a mesma tinha “falta de inteligência de procurar a justiça”, pondo fim de uma vez a conversa.
 DO MÉRITO:                         
        O Código de Trânsito Brasileiro em seu capítulo das Normas Gerais de Circulação e Conduta estabelece dispositivo que elucida melhor os fatos, senão vejamos:
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.”
        Ressalta-se que, não foi respeitado pelo Réu a distância de segurança frontal entre o seu veículo e o veículo da Autora que trafegava na sua frente, onde, não pode iniciar uma manobra defensiva, a fim de desviar demonstrando, desta forma, manifesta imprudência e negligência no atuar.
        Estivesse o Réu guardando distância segura, em velocidade compatível com o local e conduzindo o veículo com segurança, a colisão não teria ocorrido.
        Portanto, o Réu não adotou o dever de cuidado objetivo exigível, onde tinha ele um dever de cautela específica.
        Dessa forma, verifica-se que o Réu agiu com imprudência por não tomar os cuidados necessários para a segurança no trânsito, onde a colisão pela traseira tem presunção juris tantum de culpa do condutor que segue atrás.
        Por essa razão a Autora deve ser indenizada pelos danos suportados e devidamente quantificados como se comprova com os documentos em anexo, devido a Responsabilidade Civil objetiva do Réu em virtude de seu ato.
DOS DANOS MATERIAIS
        Como não fora feito a composição a autora teve efetuou o serviço necessário ao no seu veiculo que sofrerá os seguintes danos:
        Painel traseiro (saia), Lanternas ambos os lados, para-choque Traseiro, alma do para-choque traseiro, assoalho da mala, radio toca cd, para-choque dianteiro, saia dianteira, capô, grade frontal completa, arremate do farol, material pintura bem como serviços de lanternagem e de pintura. (doc. em anexo).
        Ressalta-se que os danos materiais suportados pela Autora perfizeram um total de R$  anexar ,(doc. em anexo).
        Despesas com médico e farmácia, a consulta médica realizada no dia 05/11/2010 no valor de R$ 30,00 e Farmácia no valor de R$ 16,92 totalizando: R$ 46,92. (Quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) (docs. em anexo).
DA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO
        Não obstante isso, é evidente que com a ocorrência da batida no veículo da Autora, ocorreu uma depreciação do mesmo, porque na ocasião de eventual revenda, aquele profissional que é expert em carros, facilmente constatará os danos sofridos e ocasionados pelo Réu, convindo destacar que o conserto a que procedeu no mesmo veículo, pode não ser percebido, apenas por pessoa leiga, tal como a Autora, daí ser evidente a depreciação do veículo.
        Em casos análogos a essa lide também já se manifestou o TJ/RJ no tocante a depreciação do veículo, senão vejamos:

“2007.001.44190  - APELACAO CIVEL
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Julgamento: 13/08/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
INDENIZATÓRIA. COLISÃO. VEÍCULO ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR QUE CAUSOU O IMPACTO. DANO EMERGENTE. DEVER DE REPARAR. O condutor que trafega em velocidade próxima ou igual ao limite máximo permitido na via em que se desloca deve redobrar o cuidado, ainda mais quando verifica que a sua frente segue um veículo em velocidade inferior. O impacto na parte traseira deste ultimo, dentro do contexto indicado pelo presente feito, sugere falta de prudência do motorista do carro de passeio na fase de aproximação. Cumpria ao Réu trazer elementos que dessem lastro à afirmada baixíssima velocidade desenvolvida pelo utilitário e à alegada mudança repentina de faixa sem prévia sinalização. Não se desincumbiu de tal ônus. Por seu turno, o Autor trouxe evidências do dano emergente e do lucro cessante experimentados. Além disso não pode ser descartada a depreciação do utilitário em função do impacto sofrido. Patente é o dever que Réu tem de indenizar. Recurso manifestamente improcedente.” (grifei)
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“2007.001.28834  - APELACAO CIVEL
DES. JORGE LUIZ HABIB
Julgamento: 25/09/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta Câmara, tem admitido a concessão de verba pela desvalorização do veículo, em casos de colisão. Conquanto a parte ré questione o valor deferido à título de depreciação do veículo, não apresenta qualquer outro que possa demonstrar a incorreção do que fora arbitrado.Apelação desprovida.” (grifei)
        Destaca-se que o valor de mercado do veículo da Autora é de R$8.000,00 (oito mil e  reais),desta forma deve-se recompor o status quo anterior a lesão, em respeito ao Princípio do restitutio in integrum, com a fixação do valor da depreciação do veículo no correspondente em 20% (vinte por cento) do preço de mercado do bem.
        Portanto, deve também o Réu indenizar a Autora no correspondente a R$ 1.600,00 ( um mil e  seiscentos reais), referente a depreciação do veículo.
DO DANO MORAL
        O dano moral ficou configurado, onde é evidente que a circunstância de alguém ter seu veículo colidido por veículo cujo motorista simplesmente se evade do local, tendo que se dirigir para uma Delegacia Policial para obter a lavratura do Registro de Ocorrência - RO, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
        O Réu praticou dois ilícitos: primeiro, o acidente culposo; segundo, a evasão do local, desfazendo as condições do acidente e impossibilitando a apuração pela autoridade policial.
       Não se pode considerar a conjunção desses fatos como hipótese de acontecimento a que todos nós, pela normalidade das circunstâncias, estejamos suscetíveis. 
       O Dano Moral supracitado tem amparo do artigo 5º, inciso X da Constituição da República, bem como no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
       O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já se manifesta a respeito do Dano Moral em virtude de motorista que se evade do local do acidente, senão vejamos.
“2007.001.09478 - APELACAO
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 25/04/2007 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
Acidente de trânsito. Colisão entre veículo de passeio e ônibus de transporte público de passageiros. Evidente culpa do preposto da empresa concessionária de transportes, ainda que desinfluente por se tratar de responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º). Conclusão a que leva a prova dos autos, considerando a narrativa constante do registro de ocorrência e as inconsistências e ambivalências dos depoimentos das testemunhas da empresa ré. Hipótese em que o preposto da ré, após o acidente, evadiu-se do local e somente veio a parar quando interceptado pelo autor, o que por si só está a indicar sua culpa no evento. Ocorrência de dano moral, ante as circunstâncias que extrapolam a normalidade e o mero aborrecimento. Indenização fixada com comedimento. Desprovimento do recurso.”

A indenização por danos morais deve ser a mais abrangente possível para ressarcir a Autora pelo sofrimento sofrido e face o caráter pedagógico punitivo visto que não restou alternativa a Autora senão a de recorrer ao Estado para ter seus direitos contemplados e ter a certeza que tais práticas não ocorrerão novamente, inclusive com terceiros.
DO PEDIDO:
Ante ao exposto, vem requer a V.Exa.:
1. Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita de acordo com a Lei 1.060/50, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;
2. A citação do réu para responder nos termos da presente ação, se assim quiser, sob pena de revelia e a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato;
3. A procedência da Ação para condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) nesta data, sendo atualizados desde a data do evento (05/11/2010) por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça;
4. Condenar, também, o Réu ao pagamento pela depreciação do veículo da Autora, no valor de 20% do valor do bem, ou seja, R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos  reais) sendo atualizados desde a data do evento por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça;
5. Condene o Réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em  valor a ser arbitrado por V. Exa sendo atualizados desde a data do evento (05/11/2010) por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, pelos fatos narrados e fundamentados;
6. Condene o Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de 20%, no caso de julgamento nas Turmas Recursais.
Protesta pela produção de provas em direito admitidas, em especial prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.

 Dá-se à causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). 
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro,____ de Dezembro de 2010.

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