EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, por sua advogada infra-assinada, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
C/C INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de: xxxx
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Inicialmente, a autora requer seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, disposto na Lei 1060/50, porque não dispõe de meios financeiros para suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.
DOS FATOS:
No dia 05/11/2010, por volta das 17h15min, a autora trafegava na condução do veiculo, modelo XXXXXXXXXXX, de placa XXXXXXXXXXXXXX, RJ- Rio de Janeiro, e propriedade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(doc. anexo), sendo a autora responsável pelo citado veículo (doc. em anexo), quando passava pela XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, quando envolveu-se em acidente, o chamado “engavetamento”, no qual teve o veiculo atingido na parte de traz sendo projetado para frente atingindo um terceiro veiculo de propriedade desconhecida, pois o mesmo se evadiu imediatamente após o acorrido. Sendo o réu o condutor do veiculo, modelo XXXXXXX, de cor XXXXXXXXXXXX, placa XXXXXXXXXXX, o causador do acidente, conforme fotos do local em anexo.
Após a colisão a autora, muito embora estando machucada, com pequenas escoriações, não quis acionar o Corpo de Bombeiro, porém, fez várias chamadas pelo telefone 190, a fim de acionar o policiamento para o local, com o primeiro chamado realizado às 17h28min, com o nº do atendimento 74651. Mas até as 20h50min nenhuma viatura esteve no local.
Impaciente, o réu por varias vezes demonstrou que não queria que a ocorrência fosse feita, afirmando que arcaria com todo e qualquer prejuízo sofrido pela parte autora, fornecendo seus dados pessoais. Após a chegada do marido da autora, que também é bombeiro-militar, o réu pagou a um mecânico próximo ao local a quantia de R$ 40,00 para desamassar a parte frontal do veiculo da autora, a fim de desprender a polia do motor e fazer o carro andar. Mesmo antes de saber se tal artificio faria o carro funcionar e da chegada a policia o réu se evadiu do local.
A autora junto com seu companheiro esteve na 43ª delegacia policial a fim de registrar o ocorrido, mas não obteve êxito, visto que algumas delegacias estavam com o sistema fora do ar por vários dias, conforme matéria de jornal em anexo. Sendo feito o Registro de Ocorrência no dia no diaXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXe o exame de corpo delito no dia XXXXXXXXX. (docs. em anexo).
No dia 06/11/2010, a autora entrou em contato com o réu e pediu que lhe encontrasse na oficina de sua confiança situado próximo a sua residência, onde fora feito o orçamento do conserto, o réu compareceu trazendo um suposto mecânico que afirmava arrumar as peças com valor mais em conta. Feito o orçamento dá mão de obra em um valor de R$ 850,00 e entregue ao réu juntamente com a relação de peças necessárias para o conserto que o réu se prontificou a comprar. Porém, no mesmo dia o réu entrou em contato com a autora afirmando que faria o serviço em uma oficina que lhe dera um valor mais barato e que não era necessário trocar algumas peças. A autora não aceitou visto que algumas das peças que foram danificadas já tinham sido trocadas no inicio do ano (doc em anexo) e que deveriam sim ser trocadas por novas e que o serviço deveria ser feito pelo primeiro profissional que dera o orçamento, uma vez que é de sua confiança e de longa data e próximo, sendo melhor de supervisionar o serviço a ser realizado.
O réu então afirmou que este assunto já o esta aborrecendo muito e sugere a autora que lhe entregaria as peças e lhe daria a quantia de R$ 600,00 para que a mesma “se virasse” e fizesse o que achasse melhor. Após discussão, não foi aceito o acordo visto que o valor era muito abaixo do primeiro orçamento. Em tom irônico e preconceituoso dirigiu-e a autora a chamando de criança e disse que era assim ou nada e que seria “muita falta de inteligência dela” se ela entrasse na justiça porque ia receber daqui a dez anos e que com ela não falaria mais por que “não resolve nada com mulher”. Então pediu para falar com seu companheiro.
O companheiro da autora por sua vez tentou mediar a situação e pôr fim de uma vez a este transtorno, não obtendo êxito uma vez que a autora teve sua honra ofendida e que o réu deveria pagar por tudo o que lhe era justo e não mais o dano material apenas que era o que até então estava em discussão.
Uma nova tentativa de entendimento foi feita no dia 07/11/2010, somente pelo companheiro da autora e o réu em local marcado pelo mesmo, não chegando a um comum acordo, pois mais uma fez o réu ofendeu a honra da autora dizendo que a mesma tinha “falta de inteligência de procurar a justiça”, pondo fim de uma vez a conversa.
DO MÉRITO:
O Código de Trânsito Brasileiro em seu capítulo das Normas Gerais de Circulação e Conduta estabelece dispositivo que elucida melhor os fatos, senão vejamos:
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.”
Ressalta-se que, não foi respeitado pelo Réu a distância de segurança frontal entre o seu veículo e o veículo da Autora que trafegava na sua frente, onde, não pode iniciar uma manobra defensiva, a fim de desviar demonstrando, desta forma, manifesta imprudência e negligência no atuar.
Estivesse o Réu guardando distância segura, em velocidade compatível com o local e conduzindo o veículo com segurança, a colisão não teria ocorrido.
Portanto, o Réu não adotou o dever de cuidado objetivo exigível, onde tinha ele um dever de cautela específica.
Dessa forma, verifica-se que o Réu agiu com imprudência por não tomar os cuidados necessários para a segurança no trânsito, onde a colisão pela traseira tem presunção juris tantum de culpa do condutor que segue atrás.
Por essa razão a Autora deve ser indenizada pelos danos suportados e devidamente quantificados como se comprova com os documentos em anexo, devido a Responsabilidade Civil objetiva do Réu em virtude de seu ato.
DOS DANOS MATERIAIS
Como não fora feito a composição a autora teve efetuou o serviço necessário ao no seu veiculo que sofrerá os seguintes danos:
Painel traseiro (saia), Lanternas ambos os lados, para-choque Traseiro, alma do para-choque traseiro, assoalho da mala, radio toca cd, para-choque dianteiro, saia dianteira, capô, grade frontal completa, arremate do farol, material pintura bem como serviços de lanternagem e de pintura. (doc. em anexo).
Ressalta-se que os danos materiais suportados pela Autora perfizeram um total de R$ anexar ,(doc. em anexo).
Despesas com médico e farmácia, a consulta médica realizada no dia 05/11/2010 no valor de R$ 30,00 e Farmácia no valor de R$ 16,92 totalizando: R$ 46,92. (Quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) (docs. em anexo).
DA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO
Não obstante isso, é evidente que com a ocorrência da batida no veículo da Autora, ocorreu uma depreciação do mesmo, porque na ocasião de eventual revenda, aquele profissional que é expert em carros, facilmente constatará os danos sofridos e ocasionados pelo Réu, convindo destacar que o conserto a que procedeu no mesmo veículo, pode não ser percebido, apenas por pessoa leiga, tal como a Autora, daí ser evidente a depreciação do veículo.
Em casos análogos a essa lide também já se manifestou o TJ/RJ no tocante a depreciação do veículo, senão vejamos:
“2007.001.44190 - APELACAO CIVEL
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Julgamento: 13/08/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
INDENIZATÓRIA. COLISÃO. VEÍCULO ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR QUE CAUSOU O IMPACTO. DANO EMERGENTE. DEVER DE REPARAR. O condutor que trafega em velocidade próxima ou igual ao limite máximo permitido na via em que se desloca deve redobrar o cuidado, ainda mais quando verifica que a sua frente segue um veículo em velocidade inferior. O impacto na parte traseira deste ultimo, dentro do contexto indicado pelo presente feito, sugere falta de prudência do motorista do carro de passeio na fase de aproximação. Cumpria ao Réu trazer elementos que dessem lastro à afirmada baixíssima velocidade desenvolvida pelo utilitário e à alegada mudança repentina de faixa sem prévia sinalização. Não se desincumbiu de tal ônus. Por seu turno, o Autor trouxe evidências do dano emergente e do lucro cessante experimentados. Além disso não pode ser descartada a depreciação do utilitário em função do impacto sofrido. Patente é o dever que Réu tem de indenizar. Recurso manifestamente improcedente.” (grifei)
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“2007.001.28834 - APELACAO CIVEL
DES. JORGE LUIZ HABIB
Julgamento: 25/09/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta Câmara, tem admitido a concessão de verba pela desvalorização do veículo, em casos de colisão. Conquanto a parte ré questione o valor deferido à título de depreciação do veículo, não apresenta qualquer outro que possa demonstrar a incorreção do que fora arbitrado.Apelação desprovida.” (grifei)
Destaca-se que o valor de mercado do veículo da Autora é de R$8.000,00 (oito mil e reais),desta forma deve-se recompor o status quo anterior a lesão, em respeito ao Princípio do restitutio in integrum, com a fixação do valor da depreciação do veículo no correspondente em 20% (vinte por cento) do preço de mercado do bem.
Portanto, deve também o Réu indenizar a Autora no correspondente a R$ 1.600,00 ( um mil e seiscentos reais), referente a depreciação do veículo.
DO DANO MORAL
O dano moral ficou configurado, onde é evidente que a circunstância de alguém ter seu veículo colidido por veículo cujo motorista simplesmente se evade do local, tendo que se dirigir para uma Delegacia Policial para obter a lavratura do Registro de Ocorrência - RO, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O Réu praticou dois ilícitos: primeiro, o acidente culposo; segundo, a evasão do local, desfazendo as condições do acidente e impossibilitando a apuração pela autoridade policial.
Não se pode considerar a conjunção desses fatos como hipótese de acontecimento a que todos nós, pela normalidade das circunstâncias, estejamos suscetíveis.
O Dano Moral supracitado tem amparo do artigo 5º, inciso X da Constituição da República, bem como no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já se manifesta a respeito do Dano Moral em virtude de motorista que se evade do local do acidente, senão vejamos.
“2007.001.09478 - APELACAO
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 25/04/2007 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
Acidente de trânsito. Colisão entre veículo de passeio e ônibus de transporte público de passageiros. Evidente culpa do preposto da empresa concessionária de transportes, ainda que desinfluente por se tratar de responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º). Conclusão a que leva a prova dos autos, considerando a narrativa constante do registro de ocorrência e as inconsistências e ambivalências dos depoimentos das testemunhas da empresa ré. Hipótese em que o preposto da ré, após o acidente, evadiu-se do local e somente veio a parar quando interceptado pelo autor, o que por si só está a indicar sua culpa no evento. Ocorrência de dano moral, ante as circunstâncias que extrapolam a normalidade e o mero aborrecimento. Indenização fixada com comedimento. Desprovimento do recurso.”
A indenização por danos morais deve ser a mais abrangente possível para ressarcir a Autora pelo sofrimento sofrido e face o caráter pedagógico punitivo visto que não restou alternativa a Autora senão a de recorrer ao Estado para ter seus direitos contemplados e ter a certeza que tais práticas não ocorrerão novamente, inclusive com terceiros.
DO PEDIDO:
Ante ao exposto, vem requer a V.Exa.:
1. Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita de acordo com a Lei 1.060/50, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;
2. A citação do réu para responder nos termos da presente ação, se assim quiser, sob pena de revelia e a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato;
3. A procedência da Ação para condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) nesta data, sendo atualizados desde a data do evento (05/11/2010) por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça;
4. Condenar, também, o Réu ao pagamento pela depreciação do veículo da Autora, no valor de 20% do valor do bem, ou seja, R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) sendo atualizados desde a data do evento por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça;
5. Condene o Réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por V. Exa sendo atualizados desde a data do evento (05/11/2010) por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, pelos fatos narrados e fundamentados;
6. Condene o Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de 20%, no caso de julgamento nas Turmas Recursais.
Protesta pela produção de provas em direito admitidas, em especial prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro,____ de Dezembro de 2010.
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