sábado, 28 de maio de 2011

Petição Obrigação de fazer + restituição de valores + vicio produto

EXM°. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO XVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORUM REGIONAL DE BANGU DA COMARCA DA CAPITAL.





















XXXXXXXXXXXXXXX, Brasileiro, Solteiro, Aposentado, portador da carteira de identidade nº XXXXXXXXXXXXXX DIC/RJ, inscrito no CPF sob o nº 9XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Bairro: Padre Miguel, Rio de Janeiro, CEP: , telefones nº. XXXXXXXXXXXXXXXXX, vem através de sua Advogada, infra assinada, com escritório situado na Rua Ibitiúva, nº. 151, Padre Miguel, CEP: 21715-406 RJ, local para onde deverão seguir as notificações, ajuizar a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM

RESTITUIÇÃO DE VALORES E

INDENIZAÇAO POR DANO MORAL



em face de:

GLOBEX UTILIDADES S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ:33041260/0023-70, localizada na Av. Santa Cruz, nº 4425 - Bangu, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21.810-006; na pessoa de seu representante legal pelos fatos e fundamentos que passa a expor.


GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente o autor requer seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição da Republica e com as Leis nº.: 7.510/86 e Lei 1060/50, porque não dispõe de meios financeiros para suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.

DOS FATOS:


O Autor efetuou a compra de uma maquina de lavar (xxx), modelo (xxx), ano de fabricação (xxxx), tipo (xxx), pelo preço de R$ (xxx) (valor expresso), conforme contrato de compra e venda e nota fiscal em anexo na loja ______________ no dia ____________________.

O produto foi entregue na residência do autor no dia__________________. Ocorre que quem o recebeu fora uma Senhora de 74 anos, Dona XXXXXXXXXXXXXXXX, mãe do autor cuja sanidade mental já não é mais plena e por isso NÃO percebeu que o produto era defeituoso, assim, assinou o seu recebimento.

Apenas quando o autor regressou a residência percebeu o produto continha o referido defeito. Imediatamente o autor procurou o estabelecimento da ré, onde havia efetuado a compra, levando ao conhecimento do gerente sobre o defeito em questão, porém sem lograr êxito, obtendo como resposta a informação de que não se poderia resolver o problema, uma vez que o produto foi entregue sem manifestação de defeito algum e que deveria entrar em contato com a assistência técnica autorizada do fabricante através do  nº do telefone _______________.

Por telefone a atendente da assistência técnica, em tom irônico, zombou do autor, informando que o problema não poderia ser resolvido vez que o produto já havia sido entregue, o que causou grande descontentamento do autor.

Demonstrando o autor sua boa fé quando procurou solucionar o problema diretamente com a parte ré, bem como buscou mais uma vez a solução, de maneira amigável, por intermédio do PROCON, quando se tentou a realização de uma audiência que fora frustrada pelo não comparecimento da parte ré, ficando claro mais uma vez o descaso com o consumidor e a falta de interesse em sanar o problema.

Já foi cobrada a primeira parcela do pagamento da compra e até o presente momento o produto comprado com defeito não foi substituído.
                             
Resta claro que o prejuízo do autor é cristalino e diante da falha na prestação do serviço promovida pela empresa ré, não restou alternativa à parte Autora senão a de recorrer ao Estado para ter seus direitos contemplados e ter a certeza que tais práticas não ocorrerão novamente, inclusive com terceiros.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:


Requer o autor a V. Exª com base no art. 3º da Lei 8078/90, que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, face a sua hipossuficiência econômica, e também sob o prisma do acesso a informação, associação e posição social.

DO DIREITO:

O autor foi vítima de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré e sofreu constrangimento com o fato do gerente não realizar a troca do produto estando o autor há vários dias com o produto encaixotado em sua casa sem uso aguardando uma solução da parte ré, o que causa grande transtorno e revolta do autor.

A ré falhou na prestação do serviço, assim devem ser compelidos a efetuar o pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor a ser arbitrado por V. Exª, face aos transtornos e aborrecimentos experimentados pela mesma.

Tendo em vista os atos ilícitos e abusivos cometidos pela empresa Ré requer o autor a condenação do mesmo na presente ação.

A indenização por danos morais deve ser a mais abrangente possível para ressarcir e face o caráter pedagógico punitivo.

O dano moral sofrido pelo Acionante é in re ipsa.                                          
                                                          
Assim, deve-se calcular uma indenização que satisfaça as perdas, que se pode verificar, ser moral, havidas, causadas pelo Suplicado.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


A ré é a única responsável pela demora e pela não execução da mesma, não arcando com suas obrigações essenciais nas relações comerciais que são: transparência, informação, qualidade e lealdade no fornecimento de produtos, trazendo para seus clientes um desgaste emocional grande e desnecessário.

A vítima, aquela que tem a sua dignidade maculada por um descumprimento de um dever fundamental na relação comercial (qualidade, informação, transparência e lealdade), visa, de forma legal, compensar esta mácula invocando o poder Estatal e assim compensar com os valores pecuniários o mal sofrido.

Neste patamar há que se frisar o interesse extra patrimonial do autor, pois deseja tão somente que haja a reparação, compensação, pelos danos sofridos quando a ré descumpriu o dever de qualidade, informação, transparência e lealdade caracterizando assim falha no serviço prestado.

O artigo 18, §6º, III, do Código Consumerista dispõe:
      
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
§6º São impróprios ao uso e consumo:
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."

O mesmo Código em seu art. 14 dispõe do fundamento pela péssima prestação de serviços da qual a ré tinha obrigação e não a cumpriu que diz:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Nele também encontramos a previsão legal para a pratica abusiva praticada pela ré diante de sua recusa em sancionar o problema quando foi procurada pessoalmente pelo autor e no momento da:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;”
Da mesma forma, também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Assim exposto, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam e, via de consequência, poderá o autor, não sendo o vicio sanado no prazo máximo de 30 dias, exigir a restituição dos valores pagos nos termos do §1º, II, do artigo 18 do CDC, in verbis:
      
"§1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:      
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;"

Vê-se, desde logo, que o legislador já previu a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram os consumidores.

O dano moral na defesa do consumidor pode advir de um DANO INJUSTO, no caso em tela, trazendo o CARÁTER COMPENSATÓRIO, qual seja lesão a quaisquer dos aspectos componentes do valor absoluto da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que se encontra fundada em um substrato que é a integridade psicofísica.

Por fim, entende-se como dano moral, toda a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.

A Jurisprudência de nossos Tribunais traz a matéria da seguinte forma:


Processo: APL 35127 RJ 2009.001.35127
Julgamento: 03/07/2009
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL

 

Ementa

Direito do Consumidor. Vício do produto. Responsabilidade solidária do produtor e do vendedor. Danos morais existentes. Apelação desprovida.1. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de devolução em dobro de preço pago e de indenização por danos morais proposta pela 1ª. apelada em face da apelante, da 2ª. apelada e da empresa de assistência técnica.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante e a segunda apelada, solidariamente, a devolver à autora todos os valores pagos relativos ao contrato em questão, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir da citação válida, suspendendo-se imediatamente as parcelas remanescentes, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, as 2ª. e 3ª. rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação. Julgou extinto o processo com relação à empresa de assistência técnica, na forma do art. 267, VI do CPC.3. Apelação da vendedora.4. Recurso que não merece prosperar.5. Sendo a hipótese de vício do produto, o art. 18 CDC impõe a responsabilidade solidária do vendedor e do fabricante.6. Comprovado que o produto não foi reparado nos trinta dias, abre-se a alternativa do art. 18 § 1º. CDC, tendo a autora elegido a opção de obter a devolução do preço pago com indenização por perdas e danos.7. O consumidor adquirir computador, bem hoje indispensável à vida moderna, e peregrinar pela assistência técnica causa ofensa à incolumidade psíquica, havendo danos morais a serem compensados.8. Valor indenizatório - R$ 3.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.9. Apelação a que se nega seguimento, porquanto manifestamente improcedente.




Ante ao exposto, vem requer a V.Exa.:

1) Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as custas processuais e honorárias advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;

2) A citação dos réus para responderem nos termos da presente ação, se assim quiser, sob pena de revelia e a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato;

3) Seja deferida a inversão do ônus da prova, com base nos arts. 3º c/c 6º, VIII da Lei 8.078/90;

4) A condenação da Ré a restituir de logo a quantia paga R$ ­­­­­­____________________, devidamente corrigido e acrescidos de juros legais a partir da citação e pagar custas e honorárias advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação e ao pagamento das custas processuais.

5) A condenação da ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00;

      Protesta pela produção de provas em direito admitidas, em especial prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.

                        Dá-se à causa o valor de R$ 23.048,10.

N. Termos,
P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de Maio de 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário